TJDFT - 0702171-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702171-40.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL em face do BANCO DO BRASIL, partes qualificadas.
A parte exequente, no ID 241386626, requer expedição de alvará no valor de R$ 251.124,82.
INDEFIRO o pleito requerido.
A decisão constante no ID 236222471 reconheceu que os valores acessórios constantes no ID 226675952 não prevalecem, pois o devedor não foi devidamente intimado.
O valor de R$ 200.000,00 já estava disponível em conta judicial vinculada a estes autos.
Conforme ID 230343575.
Ora, estando o valor disponível para levantamento não há que se falar em incidência dos acessórios previstos no artigo 523 do CPC.
Destaca-se também a desnecessidade de consignar o valora atualizado a ser levantado, pois as correções são feitas regularmente na conta judicial vinculada a estes autos, de maneira que tanto o credor, como o devedor, este no saldo remanescente, recebem o valor corrigido.
Fica a parte credora intimada a emendar seu requerimento, bem como informar quitação da obrigação para extinção do feito.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:28
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702171-40.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL em face do BANCO DO BRASIL, partes qualificadas.
Alega o exequente, nos embargos de declaração opostos (ID 237741490), que a decisão registrada no ID 237741490 é omissa/obscura por não considerar a correção monetária sobre o débito exequendo.
Intimada, a parte devedora manifestou-se rechaçando os argumentos levantados pelo exequente.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito ou à modificação do conteúdo decisório, tendo por finalidade exclusiva suprir eventual omissão, esclarecer obscuridade ou resolver contradição interna no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, não se verifica a presença de qualquer dos vícios que autorizariam a oposição dos aclaratórios.
A pretensão deduzida pela parte embargante revela, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida, buscando, de forma imprópria, sua modificação para adequá-la à interpretação subjetiva que entende mais favorável, o que extrapola os limites legais da via eleita.
Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Ademais, considerando que a decisão atacada devolve o prazo para pagamento ao devedor, bem como o fato de o valor estar depositado em conta judicial vinculada a estes autos, é certo que a atualização dar-se-á com a abertura do prazo de pagamento ao devedor, de modo que não deve incidir correção em data anterior à decisão que reconheceu a nulidade de intimação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 21:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:19
Outras decisões
-
16/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 20:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:19
Outras decisões
-
24/03/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:55
Outras decisões
-
06/03/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702171-40.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL em face de BANCO DO BRASIL AS, partes qualificadas.
Refere-se a execução provisória de multa imposta em sentença.
Após decisão de ID 223487948, a qual intimou o devedor – Banco do Brasil - a providenciar o pagamento do valor contido na inicial (ID 222889374), decorreu-se o prazo sem manifestação ou pagamento, conforme certificado no ID 226400496.
Nestes termos promovo a pesquisa de bens na modalidade SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Aguarde-se o decurso do prazo de 5 dias, após retornem os autos conclusos para anexação do resultado.
Aguarde-se o retorno da diligência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 18:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
23/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:43
Outras decisões
-
17/01/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/01/2025 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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