TJDFT - 0797300-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0797300-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA EXECUTADO: ONERPLAC COMUNICACAO VISUAL LTDA DESPACHO O requerimento do exequente já foi analisado no ID nº 224159079.
Intime-se a parte credora para promover o prosseguimento do feito, devendo indicar novo endereço da parte executada, a fim de viabilizar sua citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2025 19:18
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
20/06/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 08:57
Recebidos os autos
-
05/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:34
Indeferido o pedido de CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0797300-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA EXECUTADO: G DE SOUSA ANDRADE COMUNICACAO VISUAL DECISÃO A parte autora pleiteia sejam expedidos ofícios a diversos órgãos e empresas, com a finalidade de encontrar o endereço atualizado da parte executada.
Adota-se no Juízo o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu.
Frisa-se, por oportuno, que já fora autorizada a consulta aos sistemas conveniados Sisbajud e Sniper, listados os endereços retornados na pesquisa, e diligenciados sem sucesso, o que atende o disposto no princípio da cooperação.
A título de exemplificação, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO NO SIEL/DF POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSOS OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS E OPERADORAS DE TELEFONIA, MEDIDA QUE, SE ADOTADA, TRANSFORMARIA O JUDICIÁRIO EM ÓRGÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
A finalidade do processo de execução é a satisfação de dívida reconhecida como certa, líquida e exigível.
Nesse sentido, ao mesmo passo que cabe ao credor indicar bens para a satisfação de seu crédito, também incumbe ao magistrado propiciar ao exequente os meios existentes para a localização e constrição de bens, conferindo à dinâmica processual maior eficiência e celeridade, dentro da razoabilidade. (...) 7.
Com relação à expedição de ofícios às operadoras de telefonia ou empresas concessionárias, o fato de por si só não haver endereço atualizado da parte devedora, não justifica a expedição de diversos ofícios a concessionárias de serviço público ou a operadoras de telefonia, sob pena de transformar o juízo em verdadeiro órgão de pesquisa de localização de endereço de devedor o que acabaria por tumultuar a própria prestação jurisdicional.
Com efeito, a expedição de ofícios físicos a concessionárias de serviços públicos e de telecomunicações, além de ser medida onerosa e de pouca celeridade, não é medida útil, vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao juízo e à parte.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado e ao sistema bancário não foram suficientes para localização de endereço atualizado da parte executada, não é crível que empresas de telefonia, que não exigem atualização cadastral para manutenção de linhas de telefonia móvel, tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já averiguados.
Assim, a expedição de ofício às operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos para obtenção de endereços da parte requerida não é medida obrigatória imposta ao juízo (07022702320198070000, Acórdão 1170595, data de julgamento 08/05/2019, Órgão julgador 5ª Turma Cível, Rel.
SEBASTIÃO COELHO, Publicação 04/06/2019). 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a decisão agravada e deferir a consulta ao SIEL (Sistema de Informações Eleitorais) para localização do endereço da parte executada e, do prosseguimento do feito, apenas em caso êxito dessa consulta ou outro meio eficiente de indicação de bens do devedor. 9.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões. 10.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1768366, 07016226720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento dos Juizados Especiais.
Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa dos sistemas eletrônicos já diligenciados) e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta serventia, e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de funcionários para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Intime-se a parte credora para promover o prosseguimento do feito, devendo indicar novo endereço da parte executada, a fim de viabilizar sua citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:39
Indeferido o pedido de CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:04
Deferido o pedido de CLICKLAB MARKETING DIGITAL DE PERFORMANCE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:09
Outras decisões
-
30/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
-
29/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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