TJDFT - 0701804-07.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2025 18:52
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de CINTHYA WERCELENS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CINTHYA WERCELENS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GASSAN KARAJA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio da requerida nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, em nome da ré.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial.
No mais, ressalto que o valor da causa foi registrado corretamente no cadastro do sistema PJE, conforme colacionado abaixo: Assim, faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC. -
18/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/02/2025 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 10:31
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/02/2025 20:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2025 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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