TJDFT - 0705305-79.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705305-79.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO GILMAR FERREIRA DE CASTRO, LUIZ ANTONIO FERREIRA DE CASTRO, DOMINGOS SAVIO DE CASTRO, JUCELINO AFONSO FERREIRA DE CASTRO RÉU: IVANI FERREIRA DE CASTRO, GESMAIR ANA DE CASTRO, SEBASTIANA JOSELHA DE CASTRO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MATEUS FIALHO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguéis, movida por GERALDO GILMAR FERREIRA DE CASTRO, LUIZ ANTONIO FERREIRA DE CASTRO, DOMINGOS SÁVIO DE CASTRO e JUCELINO AFONSO FERREIRA DE CASTRO em desfavor de IVANI FERREIRA DE CASTRO, SEBASTIANA JOSELHA DE CASTRO SILVA e ESPÓLIO DE GESMAIR ANA DE CASTRO, neste ato representado pelo inventariante, MATEUS FIALHO REGO, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que, dentre outros bens deixados pelo falecido Mário de Castro, as partes herdaram o imóvel situado na QR 05, Lote n.º 26, Conjunto A, Candangolândia/DF, registrado sob a matrícula n.º 59262, no 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Afirmam, ainda, que o bem se encontra sob a posse da requerida Ivani sem, contudo, realizar o pagamento dos aluguéis aos coproprietários.
Ao final, requerem a extinção do condomínio com posterior alienação judicial do bem, além da condenação da requerida Ivani ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir da data de ajuizamento desta ação, sem prejuízo dos vincendos no curso do processo, na proporção do quinhão de cada requerente.
Custas iniciais recolhidas (ID 216198145 e 216201456).
Emendas à inicial nos IDs 217239624 e 217905773.
Indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 218341563).
A ré Ivani e o representante do Espólio de Gesmair foram cientificados a respeito desta demanda nos IDs 219840929 e 220298285.
Recebida a emenda à inicial para incluir Jucelino no polo ativo (ID 227110590).
Deferida a gratuidade de justiça à ré Ivani (ID 229472534).
Ré Sebastiana citada ao ID 234908641.
Apenas a ré Ivani apresentou contestação (ID 241055886), alegando que os autores não comprovaram a existência de oposição à ocupação do imóvel, nem que era tal requerida que lá residia desde 14/11/2023.
Impugnou o valor do aluguel postulado e sustentou que não foi previamente notificada de que os autores pretendiam receber contraprestação pelo uso do imóvel.
Seguiu afirmando que o imóvel está desocupado desde antes da citação e concordou com a extinção do condomínio.
Réplica no ID 242523347.
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, os autores e a ré Ivani pugnaram pela avaliação do imóvel, a fim de apurar o valor de mercado para locação e venda, bem como pela produção de prova oral (IDs 243591161 e 244705885). É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Devidamente citados e intimados, os réus Sebastiana e Espólio de Gesmair, este representado pelo inventariante Mateus, não apresentaram contestação (ID 241696836), razão por que lhes decreto a revelia, mas sem a incidência de seu efeito, por força do art. 345, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como inexistindo outras questões pendentes, dou o feito por saneado.
Considerando que em réplica não houve oposição à afirmação de que o imóvel teria sido desocupado a partir da citação, fixo como único ponto controvertido o valor de mercado do imóvel para alienação.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes indiquem eventuais provas que pretendem produzir para solucionar a controvérsia.
Caso se trate de prova documental, os documentos deverão vir anexos à manifestação.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 08:51
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:51
Decretada a revelia
-
29/08/2025 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SEBASTIANA JOSELHA DE CASTRO SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GESMAIR ANA DE CASTRO em 13/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705305-79.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO GILMAR FERREIRA DE CASTRO, LUIZ ANTONIO FERREIRA DE CASTRO, DOMINGOS SAVIO DE CASTRO REQUERENTE: JUCELINO AFONSO FERREIRA DE CASTRO REU: IVANI FERREIRA DE CASTRO, GESMAIR ANA DE CASTRO, SEBASTIANA JOSELHA DE CASTRO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MATEUS FIALHO REGO CERTIDÃO Certifico que apenas a ré IVANI FERREIRA DE CASTRO se manifestou nos autos, apresentando contestação tempestiva.
Fica, pois, a parte autora intimada para, no prazo de quinze dias, se manifestar em réplica.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de SEBASTIANA JOSELHA DE CASTRO SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de GESMAIR ANA DE CASTRO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:23
Outras decisões
-
30/05/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA JOSELHA DE CASTRO SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:37
Outras decisões
-
04/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705305-79.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO GILMAR FERREIRA DE CASTRO, LUIZ ANTONIO FERREIRA DE CASTRO, DOMINGOS SAVIO DE CASTRO REQUERENTE: JUCELINO AFONSO FERREIRA DE CASTRO RÉU: IVANI FERREIRA DE CASTRO, GESMAIR ANA DE CASTRO, SEBASTIANA JOSELHA DE CASTRO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MATEUS FIALHO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à requerida Ivani.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de ID 229249871.
Reitero que o prazo de resposta terá início após a citação do último réu.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a IVANI FERREIRA DE CASTRO - CPF: *73.***.*56-00 (REU).
-
17/03/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/03/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:12
Outras decisões
-
13/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705305-79.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO GILMAR FERREIRA DE CASTRO, LUIZ ANTONIO FERREIRA DE CASTRO, DOMINGOS SAVIO DE CASTRO REU: IVANI FERREIRA DE CASTRO, GESMAIR ANA DE CASTRO, SEBASTIANA JOSELHA DE CASTRO SILVA, JUCELINO AFONSO FERREIRA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, em virtude da ausência de citação da requerida e a proximidade do ato, cancelei a audiência designada.
Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:10
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 17:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
07/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/12/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/12/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 12:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 17:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/11/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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