TJDFT - 0704612-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de WLADIA CARVALHO DE MARACABA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de WLADIA CARVALHO DE MARACABA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de WLADIA CARVALHO DE MARACABA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 21:07
Indeferido o pedido de GENERALI BRASIL SEGUROS S A - CNPJ: 33.***.***/0001-57 (REU)
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06/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:19
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:45
Outras decisões
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07/04/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704612-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLADIA CARVALHO DE MARACABA REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por WLADIA CARVALHO DE MARACABA em desfavor de GENERALI BRASIL SEGUROS S A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora, beneficiária de seguro de vida firmado entre seu irmão Wladimir Carvalho de Maracaba e a ré, cuja apólice prevê cobertura em caso de morte do segurado, que, após a morte do segurado, teve o benefício negado pela seguradora.
Conta que o pedido foi negado, pois a morte teria decorrido de intoxicação exógena e tal circunstância não é coberta pelo seguro.
Argumenta que a recusa da ré é ilegal e se baseia em cláusulas abusivas.
Requer, assim, seja julgada procedente a demanda para “que sejam declaradas nulas as cláusulas de exclusão de cobertura securitária e seja a ré condenada a pagar à autora, em consonância com a obrigação contratual, a indenização cabível em decorrência do sinistro narrado nesta ação, de forma cumulativa, no valor total de R$ 4.486.714,56 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), correspondente aos benefícios de morte e de morte acidental, montante esse a ser devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde a data do sinistro, 17/03/2024”.
Documentos juntados.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 227426103.
Tece consideração sobre a não inversão do ônus da prova.
No mérito, defende que a negativa de cobertura da seguradora é legítima, pois de acordo com a apólice e com a lei.
Pugna pela improcedência da demanda.
Documentos juntados.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 230094819, a parte autora refuta os argumentos da contestação e reitera os termos da inicial.
Decido.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não são necessárias novas provas, encontrando-se o feito apto a ser julgado.
Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704612-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLADIA CARVALHO DE MARACABA REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 227426106.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:51:51.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
26/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:17
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:17
Outras decisões
-
31/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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