TJDFT - 0700292-80.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:14
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700292-80.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SILVA LOPES EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Consta dos autos a quitação do débito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com base no disposto no art. 924, II, do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:26
Outras decisões
-
30/05/2025 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
30/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA LOPES em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:22
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES SILVA LOPES - CPF: *02.***.*46-00 (REQUERENTE)
-
11/04/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700292-80.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA LOPES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO O art. 33 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o juiz pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Observa-se no caso em tela, que não há controvérsia quanto ao lapso temporal em que o imóvel da requerente ficou sem o fornecimento da energia elétrica.
No entanto, com base nos princípios da cooperação e da comunhão das provas, e levando em conta que a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, com vistas a se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intime-se a requerente para que indique de forma clara e objetiva quais pontos controvertidos seriam esclarecidos com a produção da prova testemunhal requerida.
Prazo: 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:32
Não Concedida a tutela provisória
-
27/03/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/03/2025 13:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO) em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 06:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA LOPES - CPF: *02.***.*46-00 (REQUERENTE) em 12/03/2025.
-
10/03/2025 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
10/03/2025 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2025 02:20
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:01
Outras decisões
-
07/02/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/02/2025 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700292-80.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA LOPES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO 1 - Retire-se a anotação de gratuidade de justiça, porquanto porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT. 2 - Intime-se a autora para que adeque sua petição inicial ao rito da Lei 9.099/95, atentando-se, também, para a exigência do art. 319, V, do CPC, devendo observar que, conforme enunciado Fonaje Cível 163, os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/01/2025 09:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 09:36
Mandado devolvido redistribuido
-
13/01/2025 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
13/01/2025 09:03
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
11/01/2025 15:18
Deferido em parte o pedido de MARIA DE LOURDES SILVA LOPES - CPF: *02.***.*46-00 (REQUERENTE)
-
11/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
11/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
11/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/01/2025 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/01/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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