TJDFT - 0743163-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:45
Arquivado Provisoramente
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09/09/2025 09:07
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:07
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743163-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SINTIA SIMONE DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A executada apresentou impugnação à indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros localizados em suas contas bancárias através da consulta realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ao todo, foi bloqueada a quantia de R$ 1.061,33, sendo R$ 6,37 junto ao BANCO INTER, R$ 109,80 junto ao BRB - BCO DE BRASILIA S.A., R$ 910,63 junto ao PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A e R$ 34,53 junto ao NU PAGAMENTOS - IP (relatório de consulta em id. 227342888).
Segundo a executada, as quantias indisponibilizadas possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis, na forma do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Requer, assim, seu imediato desbloqueio (id. 229785893).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 236172782, defendendo a manutenção integral das medidas constritivas que recaíram sobre as quantias, à luz da mitigação da impenhorabilidade legal sobre verbas salariais que vem sendo adotada pela jurisprudência dos Tribunais pátrios. É o relato do essencial.
Decido.
Prima facie, com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados (ids. 229789996 e 229789997), verifica-se que, de fato, parcela considerável das quantias indisponibilizadas é oriunda de salário pago à executada, embora de origem não especificada.
Em seu extrato de movimentação da conta junto ao BRB - BCO DE BRASILIA S.A. consta o recebimento do valor de R$ 15.312,27 em 05/02/2025 a título de remuneração, que foi em seguida transferido, quase em sua integralidade (R$ 15.000,00), para sua conta junto ao PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A..
Assim, a quantia de R$ 910,63 bloqueada neste banco corresponde a saldo residual de sua remuneração.
Inclusive, tal fato sequer constitui objeto de controvérsia nos presentes autos, uma vez que não refutado pela parte exequente em sua manifestação.
Contudo, a despeito da impenhorabilidade da natureza de tais verbas, o longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra de impenhorabilidade de salário pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) O valor recebido pela executada a título de remuneração demonstra sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja retenção de percentual do valor bloqueado em sua conta a título de verba salarial, no importe de 30% (trinta por cento) do seu salário recebido, após a realização dos descontos compulsórios, para fins de amortização do débito, o que não atingirá a dignidade da executada nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Nessa toada, considerando que o salário líquido da executada, após os descontos compulsórios, representa a monta de ao menos R$ 15.312,27 depositados em sua conta bancária, impõe-se a permanência do bloqueio na fração de 30% (trinta por cento), que, por sua vez, totaliza o importe de R$ 4.593,68.
Dessa forma, tendo em vista que, ao todo, foi bloqueada a quantia de R$ 1.061,33 em suas contas bancárias - inferior, portanto, à margem passível de penhora - não há falar em restituição de valores à parte executada.
Por essas razões, rejeito a impugnação apresentada pela executada e converto a indisponibilidade em penhora, com a consequente apropriação das quantias pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 1.061,33 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
II.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
III.
Indefiro também o pedido de consulta e indisponibilidade de bens e ativos financeiros em nome da pessoa jurídica cujo quadro societário é integrado pela ora executada pois, a princípio, esta não possui qualquer vinculação com a presente relação jurídica processual e não detem responsabilidade pelo débito exequendo, prevalecendo o princípio da separação e autonomia patrimonial insculpido no art. 49-A do Código Civil.
IV.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
12/06/2025 12:48
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:48
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), SINTIA SIMONE DE SA - CPF: *07.***.*15-34 (EXECUTADO)
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12/06/2025 12:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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18/05/2025 15:28
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743163-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SINTIA SIMONE DE SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.061,33 (SINTIA SIMONE DE SA), conforme item 2 da Decisão de ID 213888814.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada SINTIA SIMONE DE SA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2025 às 10:34:33 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:49
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:49
Indeferido o pedido de SINTIA SIMONE DE SA - CPF: *07.***.*15-34 (EXECUTADO)
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18/02/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SINTIA SIMONE DE SA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 09:50
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:50
Outras decisões
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06/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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