TJDFT - 0703283-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ARDUINO DE MORAES LOBO em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Processo : 0703283-47.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 220373347 dos autos originários n. 0790420-53.2024.8.07.0016) que, na ação de repactuação de dívidas, concedeu derradeira oportunidade para emenda à petição inicial, nos termos da decisão de id. 217393571.
Todavia, em consulta aos autos originários, verifico superveniente sentença de indeferimento da inicial, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 7 de fevereiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
07/02/2025 19:22
Prejudicado o recurso BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVADO), JOAO BOSCO ARDUINO DE MORAES LOBO - CPF: *27.***.*70-63 (AGRAVANTE), PORTO BANK S.A. - CNPJ: 46.***.***/0001-40
-
05/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
04/02/2025 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716836-71.2024.8.07.0009
Jose Alberto Oliveira da Silva
Martinith Martins do Nascimento
Advogado: Laila Gabriela da Silva Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 17:53
Processo nº 0716836-71.2024.8.07.0009
Martinith Martins do Nascimento
Jose Alberto Oliveira da Silva
Advogado: Laila Gabriela da Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 15:18
Processo nº 0702585-39.2019.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Ivanildo Gomes Feitosa
Advogado: Rayana Kallyne Gos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 15:07
Processo nº 0702992-35.2025.8.07.0004
Banco Pan S.A
Alinne Marielle Landim da Silva
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2025 13:23
Processo nº 0726993-35.2021.8.07.0001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Helder Rodrigo Nogueira Porto
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 14:14