TJDFT - 0701480-11.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 07:38
Recebidos os autos
-
14/09/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
-
09/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:24
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:24
Outras decisões
-
08/09/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 19:05
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:04
Outras decisões
-
19/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:34
Outras decisões
-
15/08/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
01/07/2025 17:40
Outras decisões
-
01/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA ALICE CLEMENTE COSTA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DENISE KAZUE MATSUZAKI em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
06/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:24
Outras decisões
-
03/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
29/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
22/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:07
Outras decisões
-
20/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
20/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
13/05/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA ALICE CLEMENTE COSTA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
13/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
07/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
05/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
04/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CRISTHIAN KIMICHI COSTA MATSUZAKI em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DENISE KAZUE MATSUZAKI em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:19
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
26/03/2025 10:18
Outras decisões
-
25/03/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:46
Outras decisões
-
14/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
14/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0701480-11.2025.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DENISE KAZUE MATSUZAKI REQUERIDO: HITOSHI MATSUZAKI DECISÃO Cuida-se de ação de interdição proposta por Denise Kazue Matsuzaki em benefício de seu genitor, Hitoshi Matsuzaki, de 82 anos.
Segundo a inicial, o interditando encontra-se em estado de saúde debilitado, especialmente após sofrer um AVC.
Sustenta que ele necessita de cuidados contínuos e acompanhamento médico especializado, mas que sua atual esposa, Maria Alice Clemente Costa Matsuzaki, e seu filho, Cristhian Kimichi Costa Matsuzaki, não estariam prestando a devida assistência, dificultando o acesso das filhas ao genitor e comprometendo sua recuperação.
Aponta ainda possível má administração do patrimônio do interditando, com o atraso no pagamento do plano de saúde e a alienação de bens sem o conhecimento das herdeiras.
Após manifestação do MP, o pedido de tutela de urgência foi deferido em ID 225757497 para decretar a interdição provisória de Hitoshi Matsuzaki.
Em petição de ID 226884153, a autora relatou ter dificuldades de acesso ao pai e que o mesmo foi diagnosticado com câncer agressivo, mptivo pelo qual, requereu a retirada do curatelando de sua residência para receber os cuidados necessários.
Maria Alice Clemente Costa Matsuzaki e Cristhian Kimichi Costa Matsuzaki contestaram a ação de interdição (ID 227137029), argumentando que Hitoshi Matsuzaki, apesar das limitações físicas decorrentes do AVC, mantém plena capacidade cognitiva e pode manifestar sua vontade, não havendo necessidade de curatela.
Alegam que sempre prestaram os cuidados necessários ao interditando, refutando as acusações de negligência feitas por Denise, e sustentam que a requerente agiu de má-fé ao apresentar informações inverídicas com o intuito de controlar o patrimônio do pai.
Negam qualquer impedimento ao acesso das filhas ao genitor e afirmam que, caso houvesse restrições, a requerente poderia ter solicitado regulamentação de visitas.
Também rebatem as acusações de dilapidação patrimonial, argumentando que não houve venda indevida de bens e que, se isso tivesse ocorrido, caberia à requerente adotar medidas judiciais específicas.
Por fim, pedem a revogação da decisão liminar que concedeu a curatela provisória, a improcedência da ação e, caso a curatela seja mantida, que esta seja concedida à esposa Maria Alice, nos termos do artigo 1.775 do Código Civil.
Além disso, requerem a condenação de Denise por litigância de má-fé. É relatório.
DECIDO.
A interdição de uma pessoa pressupõe a comprovação de sua incapacidade para gerir atos da vida civil, conforme previsto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil.
No caso em análise, a autora sustenta que seu genitor, Hitoshi Matsuzaki, se encontra em estado de saúde debilitado em razão das sequelas de um AVC, necessitando de cuidados contínuos e acompanhamento médico especializado.
Afirma, ainda, que sua atual esposa e seu filho não estariam prestando a devida assistência e que há indícios de má administração patrimonial, o que motivou a propositura da ação e o deferimento da curatela provisória.
Por outro lado, a contestação apresentada por Maria Alice Clemente Costa Matsuzaki e Cristhian Kimichi Costa Matsuzaki refuta a alegada incapacidade de Hitoshi, sustentando que ele mantém plena capacidade cognitiva e que as acusações de negligência são infundadas.
Os contestantes afirmam que sempre prestaram os cuidados necessários e que a real intenção da requerente seria assumir o controle do patrimônio do genitor.
Diante da divergência de versões e da existência de documentos que atestam tanto a necessidade de acompanhamento médico quanto a manutenção de sua autonomia para expressar vontade, é necessária a produção de prova mais aprofundada para esclarecer a real condição do interditando.
A interdição é uma medida extrema, com impacto significativo na autonomia da pessoa, devendo ser adotada com cautela e apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade.
Além disso, alterações abruptas no cotidiano do interditando, especialmente em um contexto de fragilidade de saúde, podem trazer prejuízos irreversíveis ao seu bem-estar.
Ante o exposto, considerando a necessidade de averiguar melhor sua capacidade cognitiva e os cuidados que lhe são prestados, A SUSPENSÃO DA INTERDIÇÃO PROVISÓRIA (ID 225757497) mostra-se medida prudente até a realização da audiência de entrevista, garantindo a observância do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de remoção do interditando para a residência da autora (ID 226884153).
Adotem-se as providências para suspensão da decisão de interdição provisória.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Sobradinho, 25/02/2025.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
26/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:40
Deferido o pedido de CRISTHIAN KIMICHI COSTA MATSUZAKI (INTERESSADO), MARIA ALICE CLEMENTE COSTA - CPF: *68.***.*32-53 (INTERESSADO).
-
25/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
25/02/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 03:06
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 12:03
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
14/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:34
Expedição de Termo.
-
14/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
12/02/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:08
Outras decisões
-
09/02/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
09/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:54
Outras decisões
-
06/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702992-35.2025.8.07.0004
Banco Pan S.A
Alinne Marielle Landim da Silva
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2025 13:23
Processo nº 0726993-35.2021.8.07.0001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Helder Rodrigo Nogueira Porto
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 14:14
Processo nº 0703283-47.2025.8.07.0000
Joao Bosco Arduino de Moraes Lobo
Caixa Economica Federal
Advogado: Rafael de Castro Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 20:19
Processo nº 0716199-38.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edson de Araujo Soares
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 13:12
Processo nº 0726993-35.2021.8.07.0001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Helder Rodrigo Nogueira Porto
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 18:40