TJDFT - 0755332-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 21:54
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA MEDEIROS MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755332-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE MARIA MEDEIROS MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 224180780) opostos pela autora em face da sentença (ID 223454195) que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na inicial.
Aduz a embargante que a sentença padece de omissão, pois não considerou o marco inicial da prescrição.
Sem manifestação do embargado, pois se trata de improcedência liminar.
DECIDO.
Os embargos de declaração, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido em qualquer tipo de decisão judicial.
A embargante não descreveu quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, restando evidente que sua pretensão é de ver rediscutido o mérito da sentença, finalidade que não se coaduna com a estreita disciplina dos embargos de declaração.
Houve clareza, congruência e fundamentação adequadas na sentença embargada que, expressamente, analisou a questão atinente ao marco inicial do prazo prescricional e afastou o suposto acesso ao saldo como termo de contagem do prazo.
A discussão em torno da justiça do decisum deve ser apresentada por meio da via recursal adequada, pois os embargos declaratórios não se destinam à revisão de decisão pelo inconformismo da parte.
Logo, conheço dos embargos opostos, mas REJEITO o pedido neles contidos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/02/2025 19:11
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/01/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:08
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:58
Declarada decadência ou prescrição
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23/01/2025 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/01/2025 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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