TJDFT - 0708907-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO BONI RODOR em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/07/2025 19:54
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708907-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
B.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CATARINA BONI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Promova-se a alteração no Sistema Pje.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIME-SE o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado passados mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, (art. 513, §4º, do CPC), observando-se, caso não haja endereço atualizado do executado, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:38
Outras decisões
-
24/02/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PEDRO BONI RODOR em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:25
Outras decisões
-
20/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/01/2025 12:54
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:47
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de PEDRO BONI RODOR em 03/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:01
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:01
Outras decisões
-
14/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/07/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 23:14
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 23:14
Outras decisões
-
08/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:17
Outras decisões
-
03/05/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:03
Outras decisões
-
28/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/03/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
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15/03/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/03/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/03/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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