TJDFT - 0703614-20.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Aguas Lindas de Goias
-
09/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCIA CARNEIRO PORTELA BORGES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCIA CARNEIRO PORTELA BORGES em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703614-20.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCIA CARNEIRO PORTELA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de MARCIA CARNEIRO PORTELA BORGES.
Pela análise da procuração de ID 225135861, verifica-se que a parte ré reside em Águas Lindas de Goiás/GO. É o breve relato.
Decido.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Nesse contexto, em se tratando de relação de consumo, o foro competente para o ajuizamento da ação contra o consumidor hipossuficiente seria aquele em que este está domiciliado, devendo, pois, o juiz declinar da competência de ofício.
Acerca do domicílio, dispõe o art. 70 do Código Civil que “o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”.
Considerando que o réu reside em Vicente Pires, conclui-se que esse é o seu domicílio.
Neste sentido está a jurisprudência deste e.
TJDFT, conforme julgado abaixo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL DO NÚCLEO BANDEIRANTE E DE BRASÍLIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONSUMIDOR EM FORO DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
FACILITAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Quando o consumidor figurar no pólo passivo da demanda, o Tribunal da Cidadania, atribuindo caráter absoluto à competência territorial, se posicionou pelo cabimento de declinação de ofício da competência se verificado que o consumidor residiria em foro diverso daquele em que a ação fora proposta, não se aplicando o entendimento consignado na sua conhecida Súmula 33, em prestígio das regras consumeristas e daquelas previstas no Código de Ritos Civis, em especial, aquela que autoriza ao juiz reconhecer eventual abusividade de cláusula de eleição de foro de ofício (CPC, art. 63, §3º), remetendo-se os autos ao foro do domicílio do réu. 2.
Como o controle da abusividade das cláusulas nos contratos de consumo e de adesão é regido por normas de ordem pública (CDC, art. 1º), o direito dispositivo (arguição, pelo réu, da incompetência) cede diante da ordem pública e, por essa razão, deve o juiz, ex officio, declarar a nulidade da cláusula abusiva e, na sequência, para dar sentido e operatividade à declaração de nulidade da cláusula contratual, reconhecer a incompetência e remeter os autos ao juízo do domicílio do réu. 3.
Por conseguinte, não se vislumbra ilegalidade na decisão que declinou da competência em prol do juízo do domicílio da consumidora/ré para processar a ação de busca e apreensão proposta pelo fornecedor/autor. 4.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão n.1007410, 07001134820178070000, Relator: ALFEU MACHADO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 12/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, o processamento do feito em Ceilândia/DF importa em presumível desvantagem para o consumidor, dificultando-lhe a defesa.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Comarcas de Águas Lindas de Goiás - GO.
Cumpra-se.
Remetam-se.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de fevereiro de 2025 12:14:24.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito -
26/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:22
Declarada incompetência
-
25/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2025 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:34
Deferido o pedido de MARCIA CARNEIRO PORTELA BORGES - CPF: *60.***.*07-09 (REU).
-
11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:40
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701833-08.2021.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Jovani Gaspareto
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 13:59
Processo nº 0702919-75.2025.8.07.0000
Altair Elely Souza Silva
Juizo do Juizado de Violencia Domestica ...
Advogado: Altair Elely Souza Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 04:11
Processo nº 0722247-56.2023.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
L a Caiado Odontologia
Advogado: Ylmara Gomes Rodrigues Rampinelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 16:36
Processo nº 0816016-39.2024.8.07.0016
Claisa Leite Cordeiro
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Marcia Cavalcante Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 13:58
Processo nº 0702944-88.2025.8.07.0000
Cleudemar Pereira Rodrigues
Juizo do Nucleo de Audiencias de Custodi...
Advogado: Ana Cecilia Silva de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 11:51