TJDFT - 0816016-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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08/04/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/04/2025 19:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/04/2025 19:37
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAISA LEITE CORDEIRO em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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07/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/02/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0816016-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAISA LEITE CORDEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação deferida (idoso e doença grave) devidamente anotada e observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar: a) a anotação de gratuidade de justiça do presente feito. b) a anotação de tramitação pelo “Juízo100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e.
TJDFT.
Uma vez que as medidas urgentes já foram apreciadas pela Juíza Plantonista, cite-se o réu para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
17/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:46
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:46
Outras decisões
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16/01/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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31/12/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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20/12/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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20/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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20/12/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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20/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/12/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 13:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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