TJDFT - 0743472-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:32
Arquivado Provisoramente
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21/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:09
Outras decisões
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LEANDRO PETTER GOLDSCHMIDT ABADIA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SEA SOLUTIONS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 19:56
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:56
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LEANDRO PETTER GOLDSCHMIDT ABADIA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SEA SOLUTIONS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:50
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743472-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SEA SOLUTIONS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, LEANDRO PETTER GOLDSCHMIDT ABADIA DECISÃO Defiro a pesquisa de bens pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER.
Feito, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Transcorrido in albis, retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:38
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:41
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:19
Processo Desarquivado
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11/04/2025 10:18
Arquivado Provisoramente
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LEANDRO PETTER GOLDSCHMIDT ABADIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SEA SOLUTIONS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743472-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SEA SOLUTIONS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, LEANDRO PETTER GOLDSCHMIDT ABADIA DECISÃO Tendo em vista o descumprimento do acordo realizado, noticiado no ID retro, defiro a pesquisa de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 226599545 - R$ 47.843,46).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...)." Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo máximo de 01 de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:14
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
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10/05/2024 21:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de LEANDRO PETTER GOLDSCHMIDT ABADIA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de SEA SOLUTIONS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 10:58
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/12/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/11/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:30
Outras decisões
-
20/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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