TJDFT - 0709580-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 20:41
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VANESSA PIMENTA CARNEIRO em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 04:38
Recebidos os autos
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09/06/2025 04:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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03/06/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 18:38
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de VANESSA PIMENTA CARNEIRO em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 11:41
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:41
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de VANESSA PIMENTA CARNEIRO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de VANESSA PIMENTA CARNEIRO em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 15:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709580-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: VANESSA PIMENTA CARNEIRO REQUERIDO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Recebo a competência.
Retifique-se a autuação, para constar a classe judicial "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL".
Determino a emenda à inicial (art. 321 do CPC).
Deve a parte autora juntar aos autos instrumento de procuração devidamente assinada, bem como a comprovação de envio e/ou recebimento da notificação de ID 227160859.
Ademais, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) declaração de hipossuficiência devidamente assinada; b) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709580-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: VANESSA PIMENTA CARNEIRO REQUERIDO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VANESSA PIMENTA CARNEIRO em desfavor de SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA.
A Lei 11.697/08 trata sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Em seu art. 25-A, dispõe sobre as competências das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, sendo que compete o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais, bem como o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem).
Portanto, conclui-se que este Juízo não é competente para apreciar demandas relativas a ações de cobrança.
Por tais motivos, determino a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis de Brasília. À Secretaria: Ante o exposto, declaro a incompetência para apreciar o feito.
Redistribua-se o processo para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:16
Declarada incompetência
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25/02/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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