TJDFT - 0701775-09.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/07/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LOBATO LOTERIAS LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/07/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
28/04/2025 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 02:17
Recebidos os autos
-
27/04/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701775-09.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CHAGAS PEREIRA REU: BANCO PAN S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, LOBATO LOTERIAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual a parte autora almeja, dentre outros pedidos, que se determine ao réu Banco Pan S/A a suspensão dos descontos feitos em sua folha de pagamento referentes ao contrato consignado n. 752175048, bem como se abstenha de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Argumenta, em síntese, ter solicitado, via ligação telefônica, boleto bancário de quitação do referido contrato, o qual lhe foi enviado mediante link por whatsapp.
Conta que após ter pagado o boleto, recebeu informação de que não havia registro de qualquer pagamento, havendo, portanto, suspeita de ter sido vítima de golpe.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em análise aos documentos ora juntados, constato que o autor realmente solicitou boleto para fins de quitação do valor devido, porém verifico, sobretudo das conversas de tratativas entre o requerente e o Banco, a notícia de que o pagamento foi divergente e que o valor seria estornado ao autor.
E mais, posteriormente, em outra conversa, há informação de que o Banco não estava conseguindo efetivar o estorno em razão de impedimento na conta do requerente.
Desta forma, entendo ser necessária a formação do contraditório para se trazerem maiores elementos para análise do quadro fático.
Por isso e em exame provisório, INDEFIRO o pleito, sem prejuízo de nova análise caso imprescindível.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
No mais, cite-se, intime-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 28 de fevereiro de 2025, 18:48:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:16
Não Concedida a tutela provisória
-
28/02/2025 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808581-14.2024.8.07.0016
Lourdes Festas LTDA - ME
Distrito Federal
Advogado: Luan de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 17:40
Processo nº 0749108-45.2024.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Conceito Servicos Educacionais Eireli
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 13:05
Processo nº 0795551-09.2024.8.07.0016
Sonia Cristina Sant Anna da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 15:11
Processo nº 0753688-24.2024.8.07.0000
Danila Silva Pontes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Aldeir de Souza e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 19:34
Processo nº 0716518-06.2024.8.07.0004
Joao Guilherme Ghizzo Camillo
Sociedade de Educacao Superior e Cultura...
Advogado: Lorena Amabilli Gasparini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 14:54