TJDFT - 0704745-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2025 10:54
Deferido o pedido de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0005-20 (EXEQUENTE).
-
28/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704745-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0005-20 Parte ré: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA - CPF/CNPJ: 21.***.***/0002-01 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA Endereço: Quadra SAAN Quadra 3, Lote 1140, Sobreloja, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-320 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 93.190,52 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 93.190,52, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 224260084 Petição Inicial Petição Inicial 25013018064556800000204191792 224260087 01.
Memoria de Calculo Lima Outros Documentos 25013018064682500000204191795 224260088 02. procuracao panpharma Procuração/Substabelecimento 25013018064790700000204191796 224260091 03.
Procuracao Geral Procuração/Substabelecimento 25013018064919200000204191799 224260093 04.
Substabelecimentos Procuração/Substabelecimento 25013018065039500000204191801 224260094 05.
Contrato Social Panpharma Contrato social 25013018065175300000204191802 224261895 06.NOVO CARTAO CNPJ - SC DISTRIBUICAO Comprovante (Outros) 25013018065325600000204191803 224261898 07.
Documentos compilados Outros Documentos 25013018065442700000204191806 224288823 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25013023145457400000204215618 224288824 Decisão Decisão 25013114505555400000204215619 224288824 Decisão Decisão 25013114505555400000204215619 224620029 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25020403081066300000204510770 225279964 Juntada de Guia e Substabelecimentos Petição 25021012130636000000205098802 225279971 Guia inicial Guia 25021012130790600000205098809 225279970 comprovante guia inicial Guia 25021012130953200000205098808 225279972 substabelecimentos Substabelecimento 25021012131044500000205098810 225516390 Comprovante Certidão 25021115461986300000205309449 225590453 Decisão Decisão 25021209222478900000205373085 225590453 Decisão Decisão 25021209222478900000205373085 225948632 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021402405983400000205693873 226372850 Pet regularizacao processual Petição 25021814144464300000206063645 226608562 Decisão Decisão 25021918122510900000206255348 226608562 Decisão Decisão 25021918122510900000206255348 226807209 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022102544034500000206449450 227005474 Petição juntada de nova procuracao e substabelecimentos Petição 25022410001816200000206628612 227005477 Procuracao de SC Distribuicao para dr.
Pedro Andrade Camargo Procuração/Substabelecimento 25022410001929700000206628615 227005478 Substabelecimentos de dr.
Pedro para dra.
Debora Galhardo e outras Substabelecimento 25022410002019500000206628616 227005475 Substabelecimentos para Gebara e Dias Substabelecimento 25022410002111000000206628613 -
26/02/2025 21:58
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
25/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:13
Deferido o pedido de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0005-20 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 09:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709827-62.2023.8.07.0019
Jfb Digital Eireli
Vandinamar Costa Balbino
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 20:23
Processo nº 0753711-67.2024.8.07.0000
Italo Albert Dias Sousa Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 18:30
Processo nº 0817837-78.2024.8.07.0016
Luiz Ribeiro Filho
Distrito Federal
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2024 12:15
Processo nº 0815137-32.2024.8.07.0016
Maria Beatriz Silva Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 15:00
Processo nº 0716873-07.2024.8.07.0007
Ciplan Cimento Planalto SA
Construtora e Construtora Dss LTDA
Advogado: Fernanda Rocha Otoni Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 12:25