TJDFT - 0701969-12.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:25
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LOUISE LORENA LOPES LIRA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas ou honorários em face da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
24/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:01
Denegada a Segurança a LOUISE LORENA LOPES LIRA - CPF: *26.***.*63-81 (IMPETRANTE)
-
21/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de COORDENADORA DA COMISSÃO DE PSICOLOGIA DE TRÁFEGO DO CRP/DF em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CHEFE DO NUPSI ESPECIALISTA EM ATIVIDADES DE TRÂNSITO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de COORDENADORA DA COMISSÃO DE PSICOLOGIA DE TRÁFEGO DO CRP/DF em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CHEFE DO NUPSI ESPECIALISTA EM ATIVIDADES DE TRÂNSITO em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:36
Mandado devolvido redistribuido
-
23/04/2025 16:36
Mandado devolvido redistribuido
-
11/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LOUISE LORENA LOPES LIRA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:27
Mandado devolvido redistribuido
-
28/03/2025 12:27
Mandado devolvido redistribuido
-
27/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701969-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOUISE LORENA LOPES LIRA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF; Nome: DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF Endereço: SAM Lote A Bloco B Edifício Sede do Detran, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Diante do que consta no documento de Id 229056290, retifique-se o polo passivo para que constem apenas os subscritores do ato impugnado, quais sejam: Chefe do Nupsi Especialista em Atividades de Trânsito e a Coordenadora da Comissão de Psicologia de Tráfego do CRP/DF.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LOUISE LORENA LOPES LIRA contra ato do Chefe do Nupsi Especialista em Atividades de Trânsito e da Coordenadora da Comissão de Psicologia de Tráfego do CRP/DF.
Para tanto, diz que requereu seu credenciamento junto ao DETRAN/DF, em 09 de janeiro de 2025, apresentando toda a documentação exigida na primeira fase e cumprindo todos os exames previstos na segunda fase do procedimento.
Afirma que participou da entrevista em condições adversas de saúde, necessitando de atendimento médico subsequente no Hospital Santa Helena, fato este que evidencia o seu comprometimento com o processo e sua postura profissional.
Aduz que, em 22 de janeiro de 2025, participou da aplicação da bateria de testes psicológicos, que incluiu avaliações de personalidade, memória, atenção, raciocínio lógico, entre outras.
Ressalta que, apesar da duração exaustiva da aplicação (oito horas, das 8h às 16h), manteve-se em pleno cumprimento das exigências constantes na Instrução Normativa.
Adverte que aos 29 de janeiro de 2025, a avaliadora determinou a realização de uma nova bateria de testes, sem qualquer fundamentação, o que se mostrou desnecessário, uma vez que já havia completado todos os testes obrigatórios no dia 22 de janeiro.
Assevera que, apesar de tal exigência ser contrária às normas da Instrução Normativa, submeteu-se a essa segunda aplicação, sendo submetida a condições desumanas, com nove horas de permanência no DETRAN/DF sem intervalo para refeição.
Diz que a avaliadora que a reprovou, contraditoriamente, indicou seu trabalho para uma empresa de autoescola/clínica.
Defende que tal indicação, que ocorreu após a realização de todos os testes e etapas exigidos na Instrução Normativa, é de extrema relevância, pois confere a si a aprovação implícita no processo seletivo.
Destaca que, somente após formalização do pedido ao Diretor do DETRAN/DF, foi que teve seu resultado revelado, para sua surpresa, com a declaração de inaptidão.
Requer liminar consistente na suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, determinando que o DETRAN-DF proceda com a imediata regularização de seu credenciamento, permitindo-lhe o exercício de suas atividades profissionais, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Foi determinada a emenda a inicial, o que foi devidamente cumprido.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a Impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que determine a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, determinando que o DETRAN-DF proceda com a imediata regularização de seu credenciamento.
Pois bem.
Compulsando os autos, não vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na sentença de mérito.
Isso porque a Impetrante não demonstrou qualquer prejuízo irreparável decorrente do ato impugnado.
Com efeito, não demonstrada a possibilidade concreta de prejuízo, não se justifica a intervenção judicial em face do ato guerreado, em análise não exauriente.
Vê-se que os argumentos tecidos pela impetrante não se revestem da imprescindível robustez para infirmar a presunção de legitimidade do documento de Id 229056290. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 19:05:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227887920 Petição Inicial Petição Inicial 25030315125238000000207410757 227887921 DOC01.identificacao Documento de Identificação 25030315125307800000207410758 227887922 DOC02.Procuracao_ad_judicia_Louise_Detran Procuração/Substabelecimento 25030315125366500000207410759 227887923 DOC03.comprovante_residencia_Louise Comprovante de Residência 25030315125420300000207410760 227887924 DOC04.requerimento_credenciamento Documento de Comprovação 25030315125509000000207410761 227887925 DOC05.In.731_06_11_2012 Documento de Comprovação 25030315125564700000207410762 227887926 DOC05.mensagens_avaliadora Documento de Comprovação 25030315125619000000207410763 227887927 DOC06.mensagens_empresa Documento de Comprovação 25030315125675100000207410764 227887928 00000001-AUDIO-2025-01-30-09-55-47 Áudio Probatório 25030315125730300000207410765 227887929 00000002-AUDIO-2025-02-13-12-19-31 Áudio Probatório 25030315125782200000207410766 227887930 00000003-AUDIO-2025-02-13-12-20-19 Áudio Probatório 25030315125833600000207410767 227887931 00000004-AUDIO-2025-02-13-12-45-28 Áudio Probatório 25030315125883900000207410768 227888499 Despacho Despacho 25030316431736400000207410829 228059832 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25030617544499500000207567196 228059818 Decisão Decisão 25030618002894100000207567186 228059818 Decisão Decisão 25030618002894100000207567186 228260460 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030802362104100000207745951 228284067 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030902323678300000207768758 228305567 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031002343749700000207789058 229056285 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25031413424046100000208449264 229056286 Emenda_Eloiuse Emenda à Inicial 25031413424104400000208449265 229056287 Demonstrativo de ganho e gastos Documento de Comprovação 25031413424171800000208449266 229056290 Doc.comprobatorio_LOUISE_LORENA_LOPES_LIRA INAPTIDAO Documento de Comprovação 25031413424246000000208449269 -
18/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2025 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701969-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOUISE LORENA LOPES LIRA IMPETRADO: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique, o CJU, a autoridade impetrada para constar o Diretor Presidente do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN-DF).
Venha pela demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Outrossim, advirto à impetrante que o mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo indispensável a instrução do pedido com todas provas documentais demonstrativas da ilegalidade ou abuso de poder.
Sendo assim, no mesmo prazo, deverá instruir o pedido com a documentação comprobatória da violação do direito líquido e certo.
Destaco que as conversas de WhatsApp e os áudios colacionados, nesse momento, não são suficientes para tanto.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 17:48:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
03/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
03/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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