TJDFT - 0700873-92.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700873-92.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REU: RODRIGO DE SOUSA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em face de RODRIGO DE SOUSA CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Antes de angularizada a relação jurídico-processual, noticia a parte autora a celebração de acordo extrajudicial para fins de solução da lide (ID 226940219).
DECIDO.
A situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Revogo a liminar concedida anteriormente.
Segue protocolo de liberação do veículo, via RenaJud.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Determino a retirada do sigilo da petição de ID 224635621, por não estar amparado pelas hipóteses legais.
Cumpra-se.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente - " -
26/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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