TJDFT - 0716293-83.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:09
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ICARO RODRIGUES LIMA em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716293-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ICARO RODRIGUES LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
22/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716293-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ICARO RODRIGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: ICARO RODRIGUES LIMA Endereço: Quadra 25, 91, CASA, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-250 Bem objeto da ação: - Marca: GWM, Modelo: HAVAL H6 GT, Ano: 2023/2024, Cor: CINZA, Placa: RIN3C84, RENAVAM: *13.***.*49-10, CHASSI: LGWFFUA53RH914131.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Fiel Depositário responsável o Sr.
Bruno Leandro da Silva Victor, Fone: (61) 99111-1675 – CPF: 004 273 783 46, e-mail: [email protected].
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 14 de fevereiro de 2025, 13:59:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221045141 Petição Inicial Petição Inicial 24121615460536700000201365775 221045142 1_Petição Inicial_2914217864 Petição 24121615460726700000201365776 221045144 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 24121615460941900000201365778 221046696 3.0_Atos_Constitutivos Atos constitutivos 24121615461129200000201365780 221046697 4_1_Documento_CONTRATO_2914217864 Outros Documentos 24121615461319600000201365781 221046700 4_2_Documento_EXTRATO_2914217864 Outros Documentos 24121615461463400000201365783 221046701 4_3_Documento_GRAVAME_2914217864 Outros Documentos 24121615461669600000201365784 221046703 4_4_Documento_DETRAN_2914217864 Outros Documentos 24121615461863000000201366786 221046705 4_5_Documento_SEFAZ_2914217864 Outros Documentos 24121615462286400000201366788 221046711 4_6_Documento_NOTIFICACAO_2914217864 Outros Documentos 24121615462526200000201366794 221057472 Decisão Decisão 24121714100680200000201376020 221057472 Decisão Decisão 24121714100680200000201376020 221732842 Comprovante Certidão 24122313281952600000201976279 221841997 Petição Petição 24122715491539000000202075024 221841999 Custas_774413_1 Guia 24122715491572800000202075026 -
18/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:01
Juntada de consulta renajud
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14/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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