TJDFT - 0740833-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 07:52
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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05/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:29
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740833-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE RODRIGUES SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da fixação da competência do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília para processamento e julgamento do feito.
Promova a secretaria a reativação da pessoa indicada para figurar no polo passivo do processo.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:30
Processo Reativado
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20/02/2024 20:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740833-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE RODRIGUES SALES REU: PAULO CEZAR FARIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização.
Em sendo assim, deve incidir o disposto no CPC: "Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta." Por conseguinte, determino a redistribuição da ação para uma das varas cíveis de Águas Linda de Goiás/GO.
Com as providências e cumprimentos de praxe.
Remeta-se, independetemente de preclusão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Águas Lindas de Goiás-GO.
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04/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:29
Declarada incompetência
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27/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/07/2023 09:10
Recebidos os autos
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27/07/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/07/2023 23:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 17:26
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:26
Declarada incompetência
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26/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/07/2023 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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