TJDFT - 0710997-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 18:49
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de EMARKI ENGENHARIA S/A em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710997-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERIO RESIDENCIAL REQUERIDO: EMARKI ENGENHARIA S/A SENTENÇA Cuida-se de pedido de produção antecipada de prova ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERIO RESIDENCIAL em face de EMARKI ENGENHARIA S/A , visando à realização de perícia especificada na inicial.
O réu foi devidamente citado, conforme ID 187416473.
Realizada a perícia, não houve impugnação.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
A parte autora justificou o manejo da produção antecipada de provas na terceira hipótese de cabimento, argumentando que o conhecimento prévio dos fatos é necessário para analisar a viabilidade de ajuizamento da ação.
Além disso, é importante ressaltar que, neste procedimento, não se aceitará defesa ou recurso, exceto contra a decisão que negar totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente, de acordo com o artigo 382, § 4.º, do CPC. É válido observar, por fim, que na produção antecipada de provas, o juiz não se torna prevento para a ação que venha ser proposta (art. 381, § 3.º, do CPC) e também não se pronuncia sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2.º, do CPC), uma vez que isso é responsabilidade do juízo para o qual for distribuída eventual ação decorrente das provas produzidas.
Assim, considerando que a análise do mérito da prova será efetuada no âmbito de eventual processo principal, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova produzida nestes autos e declaro encerrado o procedimento de produção antecipada de prova.
Expeça-se alvará em favor do perito, em relação aos honorários periciais depositados, conforme comprovante de ID 215407921, observando-se os dados bancários informados, quais sejam: Marcus Campello Cajaty Goncalves - CPF *06.***.*30-00; Banco do Brasil - Agência 5197-7 - Conta Corrente 974.952-7.
Arquivem-se com baixa.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente - EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
08/08/2025 22:32
Recebidos os autos
-
08/08/2025 22:32
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de EMARKI ENGENHARIA S/A em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710997-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERIO RESIDENCIAL REQUERIDO: EMARKI ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 222704839.
Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 14:15:34.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
07/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710997-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERIO RESIDENCIAL REQUERIDO: EMARKI ENGENHARIA S/A CERTIDÃO O perito apresentou petição de ID 217183918.
Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS da perícia que será realizada às 14h30 do dia 12 de dezembro de 2024 – quinta-feira, no imóvel objeto da perícia, situado na QS 320, Conjunto 01, Lote 02, Samambaia Sul - DF.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 08:43:11.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
25/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:50
Outras decisões
-
22/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de EMARKI ENGENHARIA S/A em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 17:03
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 21:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERIO RESIDENCIAL - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de EMARKI ENGENHARIA S/A em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de EMARKI ENGENHARIA S/A em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710997-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERIO RESIDENCIAL REQUERIDO: EMARKI ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 189691465 .
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:33:59.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
14/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERIO RESIDENCIAL - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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21/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/08/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710997-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERIO RESIDENCIAL REQUERIDO: EMARKI ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para formular pedido certo e determinado acerca da prova que pretende produzir, ficando ciente de que o procedimento de produção antecipada de provas não é via adequada para analisar ônus probatório ou a possibilidade de inversão, pois não há lide, análise de mérito, defesa ou recurso, destinando-se exclusivamente à produção da prova a pedido de qualquer interessado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
04/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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