TJDFT - 0723914-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 19:47
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
21/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 23:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WELINTON CESAR DOS REIS ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/10/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WELINTON CESAR DOS REIS ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723914-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELINTON CESAR DOS REIS ANDRADE REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Alega a inicial, em síntese, que: a) em 06/2023, o autor financiou automóvel e tentou realizou cadastro na plataforma ré, para trabalhar como motorista de aplicativo; b) realizou várias tentativas frustradas, tendo sido informado que seu CPF já estava sendo utilizado com outro e-mail; c) houve falha de segurança da plataforma, pois terceiro utilizou os dados pessoais do autor para realizar cadastro.
Pediu antecipação de tutela para determinar a imediata retirada, da plataforma, do perfil que está utilizando o CPF do autor, possibilitando o cadastro do autor.
Ao final, pediu a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a antecipação de tutela para determinar que a requerida providenciasse o acesso do autor à plataforma para prestação de serviço (id. 167504029).
Deferidos, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor.
Realizada tentativa de conciliação, esta foi infrutífera (id. 172738287).
A parte ré apresentou defesa (id. 172738287), alegando que: a) houve perda de objeto, tendo em vista que foi possibilitada a ativação da conta do autor; b) não se aplica ao caso o CDC; c) em análise ao sistema interno, foi constatada a ativação de conta de motorista em nome do autor, em 12/04/2017; d) a referida conta foi suspensa em 16/05/2017, em razão de procedimento de segurança periódico, no qual foi constatada a existência de inconsistência nos documentos e divergência entre a foto do perfil com a foto do documento; e) a plataforma procedeu à desativação definitiva da conta; f) aproximadamente 5 (cinco) anos depois da desativação dessa primeira conta, o autor tentou realizar um novo cadastro, em 14/06/2023; g) diante da tentativa de criação de múltiplas contas com os dados do autor, a Uber não procedeu a ativação naquele momento, ficando a conta em estado de investigação interna; h) a Uber procedeu a devida ativação da conta requerida pelo Autor, mantendo a primeira conta, criada em 2017, desativada; i) não houve dano moral.
O autor apresentou réplica (id. 176125369), reiterando os termos da inicial.
As partes não requereram provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da preliminar.
A parte ré alega perda de objeto, em razão da satisfação da pretensão do autor, obtida com o cumprimento da liminar.
Sem razão.
O cumprimento da obrigação de fazer fixada em sede de antecipação de tutela não implica perda do interesse de agir da parte, tendo em vista que o reconhecimento definitivo de seu direito depende da confirmação, em sentença, da decisão que deferiu a antecipação de tutela.
Do contrário, não seria possível, ao demandante, exigir a manutenção, pela ré, da situação jurídica decorrente do cumprimento da obrigação.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pela requerida.
Ao contrário da relação jurídica existente entre o passageiro e a pessoa jurídica que disponibiliza a plataforma digital para intermediação da prestação do serviço de transporte privado, a relação contratual existente entre essa empresa e o motorista que presta o serviço não de consumo, mas de natureza eminentemente civil.
Nesse processo, os motoristas que prestam os serviços de transporte privado atuam como “empreendedores individuais” (CC nº 164.544/MG, 2ª Seção do STJ, j. 28/8/2019), valendo-se do sistema tecnológico disponibilizado pela parte ré para incrementar a sua atividade econômica no mercado.
Nesse sentido: (...) 2.
Se, de um lado, a relação jurídica que se estabelece entre a pessoa jurídica UBER e os motoristas por ela habilitados ostenta natureza civil, por outro, a relação contratual existente entre autor (passageiro contratante) e ré é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-DF 07227885420178070016 DF 0722788-54.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 27/03/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/04/2018 SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS, MORAL E TUTELA ANTECIPADA.
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS UTILIZANDO APLICATIVO MÓVEL.
CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL AFASTADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
RECURSO IMPROVIDO.
Não há incidência das regras previstas no CDC.
A interpretação que se dá parte da premissa de que a prestação de serviços de transporte de passageiros, por solicitação através de aplicativo móvel, disponibilizado pelo sistema tecnológico da ré, foi buscado pelo autor em parceria com esta para ser aproveitado na melhoria do transporte público, mas, também, em proveito do motorista-parceiro que espera agregar lucro, vantagem econômica e desenvolvimento da própria atividade no mercado, transformando a condução de pessoas em determinado insumo do qual não é o destinatário final. (...) (TJ-SP - AC: 10093252220188260011 SP 1009325-22.2018.8.26.0011, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2019) (...) 1.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que se trata de contrato de prestação de serviços de transporte, no qual o motorista oferece o serviço de transporte de passageiros e a plataforma digital fornece informações sobre as solicitações de viagem.
São assim, regidas pelo Código Civil as relações firmadas entre a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA e os motoristas parceiros.
Precedente: Acórdão nº 1098112, 07001468620188070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, publicado no DJE: 28/05/2018). (...) (TJ-DF 07011917920198070009 DF 0701191-79.2019.8.07.0009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/07/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019) É incontroverso que a parte autora, ao tentar realizar cadastro na plataforma Uber, não teve sucesso, em razão da existência conta prévia, criada com a utilização de seu CPF.
A própria requerida, sem sede de contestação, relatou ter constatado a ativação de conta de motorista em nome do autor, em 12/04/2017; a qual foi suspensa em 16/05/2017, em razão de procedimento de segurança periódico, no qual foi averiguada a existência de inconsistência nos documentos e divergência entre a foto do perfil com a foto do documento.
Posteriormente, a plataforma procedeu à desativação definitiva da conta.
Em razão disso, a plataforma Uber não autorizou o cadastro do autor, em 2023, de forma imediata, submetendo a solicitação a um procedimento de investigação interna.
Verifica-se, portanto, que houve falha de segurança na plataforma, decorrente de inconsistência na documentação utilizada para criação de conta em nome do autor, no ano de 2017.
Os dados do autor foram utilizados para cadastro na plataforma, por terceiro estranho ao demandante, tendo a ré, inclusive, desativado a conta em razão da constatação da irregularidade.
No mais, a criação prévia de conta em nome do demandante, com utilização indevida de seus dados, obstou o cadastro do autor, quando por ele solicitado, no ano de 2023.
Em que pese o óbice inicial, a ré afirma que finalizou os procedimentos de investigação, manteve desativada definitivamente a conta criada em nome do autor, em 2017, e providenciou o acesso do demandante à plataforma para prestação de serviços.
Ocorre que a autorização de acesso só foi concedida após o deferimento de antecipação de tutela em favor do demandante, em 08/2023, sendo que a tentativa de cadastro pelo autor ocorreu 14/06/2023, como apontou a própria ré.
Isso significa que, quase dois meses após o demandante ter tentado realizar cadastro na plataforma, a requerida ainda não havia praticado as diligências necessárias à averiguação da utilização indevida dos dados pessoais do demandante, que estava obstando o acesso deste. É certo que a relação existente entre as partes é de natureza civil, o que atrai a incidência dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, inseridos no art. 421 do Código Civil.
Não é possível, pois, obrigar a ré a contratar ou a manter contrato existente, prestigiando-se a liberdade e sendo vedada a imposição de vontade. É facultado à ré, portanto, escolher com quem manterá relação contratual.
Ocorre que, no caso, não houve recusa de contratação com o autor em razão de política interna da empresa, mas sim impossibilidade de cadastro do demandante em razão da utilização indevida de seus dados por terceiro, o que evidencia falha de segurança da plataforma.
E, em razão dessa falha de segurança, a ré demorou quase dois meses para realizar as averiguações necessárias e possibilitar o acesso do autor.
Assim, impõe-se a procedência do feito, para condenar a ré a proceder à imediata desativação, da plataforma, do perfil que está utilizando o CPF do autor, possibilitando o cadastro do autor como prestador de serviços de transporte de passageiros.
Anoto, para que não haja dúvida ou reclamação posterior, que a obrigação já foi, de fato, cumprida pela parte demandada.
Isso, todavia, representa reconhecimento do direito da parte demandante, e, por óbvio, não poderia levar à improcedência do pedido inicial, ou à extinção do processo sem resolução de mérito, soluções que penalizariam a parte que, como se viu, tinha razão.
A solução cabível é a que consta acima, julgar procedente o pedido, apenas fazendo a ressalva de que a obrigação de fazer constituída nesta sentença já foi cumprida.
No mais, a parte autora afirmou ter sofrido danos morais em razão do desvio de tempo produtivo tentando resolver o problema e por não ter conseguido realizar atividade essencial à sua subsistência.
Não, há, todavia, prova de que o autor tenha dispendido tempo tentando resolver a questão, seja com a realização de ligações intermináveis, necessidade de múltiplos contatos com a ré ou comparecimento presencial à sede da pessoa jurídica, por diversas vezes.
Pelo contrário, na inicial, o autor assevera ter comparecido uma única vez à sede da ré.
E, em que pese asseverar ter entrado em contato com a requerida diversas vezes, não apresentou protocolos das ligações telefônicas, cópias de e-mails enviados ou capturas de tela de conversas travadas por aplicativo de mensagens ou através da plataforma.
O autor não provou, portanto, os fatos alegados como constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, intimado para especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado.
Além disso, apesar de afirmar que o cadastro era necessário para exercício de atividade essencial à sua subsistência, é certo que inexistia óbice para que o autor se cadastrasse em outras plataformas de transporte de passageiros.
Não há, ademais, provas de que a única atividade exercida pelo autor era o transporte de passageiros por aplicativo, bem como inexiste prova de prejuízo à subsistência da família do demandante, nos dois meses em que o seu acesso à plataforma ficou obstado.
Assim, não ficou demonstrada nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da sua personalidade.
E o dano moral só existe quando há afetação importante de algum direito da personalidade, não é consequência automática da falha na prestação de serviços.
Yussef Cahali explica que só há dano moral quando o fato “molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (Yussef Said Cahali.
Dano moral. 4ª ed..
São Paulo: RT, 2011, pág.20), materializando-se quando na “dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (idem, p.21).
A inicial não alega nada disso.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para, confirmando a tutela de urgência antecipada, condenar a ré a proceder à imediata desativação, da plataforma, do perfil que está utilizando o CPF do autor, possibilitando o cadastro do autor como prestador de serviços de transporte de passageiros.
Anoto que a obrigação de fazer já foi cumprida, razão pela qual deixo de fixar multa para a hipótese de descumprimento.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a exigibilidade das obrigações sucumbenciais da parte autora ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Subsituta * Datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2023 09:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 08:59
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/09/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 20:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2023 09:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723914-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELINTON CESAR DOS REIS ANDRADE REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 21/09/2023 13:00 P3 - VC - SALA 04 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA04_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
JAQUELINE BARBOSA MENESES BRASÍLIA-DF, 4 de agosto de 2023 14:18:57. -
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723914-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELINTON CESAR DOS REIS ANDRADE REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu veículo financiado e decidiu realizar transporte de passageiros para obter renda de forma a realizar o pagamento das prestações, que o aplicativo da requerida indicou a impossibilidade de sua atuação por estar em uso o seu CPF em outra conta, que compareceu à sede da ré em Brasília, porém não obteve êxito na solução do problema.
Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a "retirada do perfil indevido da plataforma" e possibilitado o seu acesso à plataforma de forma que possa iniciar a prestação de serviços de transporte de passageiros.
Decido. 1.
Reclassifique a secretaria o processo para que passe a constar como 10671 - Obrigação de fazer / não fazer e 10433 - Indenização por dano moral. 2.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pelas cópias de tela de celular com o aplicato da requerida que indicama impossibilidade de acesso pelo autor à plataforma para sua utilização, bem como pela aparente ausência de solução administrativa.
O perigo de dano é evidenciado pela possibilidade de prejuízo ao autor em razão da interdição de prestação de serviço por haver, em tese, utilização indevida de seus dados.
A privação indefinida por parte do autor-usuário desse serviço, o qual seria utilizado para o seu sustento, diante de um provável erro operacional da plataforma, finda por trazer prejuízos.
Logo, deve a medida ser concedida.
Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a requerida providencie o acesso do autor à plataforma para prestação de serviço, no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no Cejusc-Cei, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711877-91.2023.8.07.0009
J R Barbosa da Silva - ME
Geovania Alves Batista
Advogado: Hemerson Barbosa da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 15:18
Processo nº 0706440-94.2022.8.07.0012
Maxwell Orion Lopes
Hilda Rosa da Rocha
Advogado: Jose Antonio de Souza Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 13:10
Processo nº 0711944-56.2023.8.07.0009
Oasis Residencia e Lazer
Maria das Gracas Pereira da Silva
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 11:35
Processo nº 0713838-34.2023.8.07.0020
Felipe Rodrigues Pimentel
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Advogado: Rosimeire Barreto Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 16:22
Processo nº 0708344-33.2023.8.07.0007
Rubia Mara Cardoso dos Santos
Joao Carolino dos Santos
Advogado: Erivan Romao Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 22:34