TJDFT - 0723732-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723732-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Suscita, preliminarmente: (i) a necessidade de se reconhecer a conexão por prejudicialidade com o PJE nº 0722194-69.2023.8.07.0003 – ação de repactuação de dívidas –, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia, considerando que nele também se discute a dívida oriunda do título que emparelha a ação executiva correlata, determinando-se, por conseguinte, o declínio da competência; (ii) a ausência de interesse de agir do embargado, em virtude do ajuizamento da ação de repactuação de dívidas (PJE nº 0722194-69.2023.8.07.0003), no bojo da qual será criado um plano de pagamento do título que ora se executa; (iii) a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
No mérito, defende, em suma: (i) a inexigibilidade do título que embasa a ação executiva, considerando a propositura da ação de repactuação de dívidas, na qual se encontra incluída a dívida exequenda; (ii) a aplicação das penalidades previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC, com o consequente reconhecimento de excesso da execução.
Ao final, requer: (i) a gratuidade de justiça; (ii) a concessão de efeito suspensivo aos embargos; (iii) o acolhimento das preliminares suscitadas; (iv) o reconhecimento da nulidade do feito executivo, ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título que o embasa; (v) subsidiariamente, o reconhecimento de excesso da execução, fixando-se o débito devido pela embargante no montante de R$ 168.505,32.
A inicial foi instruída com documentos.
Por decisão de ID 168899738, os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, ocasião em que também restou deferido à embargante o benefício da gratuidade de justiça.
Contra a referida decisão, a embargante interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 49825066), o qual foi reputado prejudicado pelo eg.
TJDFT (decisão de ID 176339428) Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação em ID 170241194, sustentando, em síntese: (i) que a cédula de crédito bancário que emparelha a execução é dotada dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) que o negócio jurídico foi celebrado na forma preconizada por lei, sendo válido e eficaz entre as partes contratantes; (iii) que a mora da embargante decorre da não realização do pagamento nos termos pactuados.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos embargos.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas.
No tocante às preliminares aventadas pela embargante, razão não lhe assiste.
Não há que se falar no declínio da competência em favor da 2ª Vara Cível de Ceilândia, em virtude da pretensa relação de prejudicialidade existente com o PJE nº 0722194-69.2023.8.07.0003 – ação de repactuação de dívidas –, considerando que a ação executiva correlata (PJE nº 0720449-54.2023.8.07.0003) já se encontra com determinação de suspensão até o julgamento da referida ação de conhecimento, fato este que não obsta o regular prosseguimento e julgamento do presente feito, cujo resultado em nada influirá no sobrestamento do feito principal.
De igual forma, não prospera a arguição de ausência de interesse de agir, eis que a simples propositura da ação de repactuação de dívidas pela embargante, a toda evidência, não é capaz de obstar o credor de exercer regularmente o direito de buscar a satisfação do seu crédito pela via judicial cabível, conforme se verifica na espécie.
Por fim, é certo que eventuais questionamentos acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial dizem respeito ao mérito da demanda, não se tratando, pois, de questão preliminar.
REJEITO, pois, as preliminares ventiladas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, ingresso no exame do mérito.
Ressalte-se, de saída, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui nítida natureza consumerista, estando submetida, portanto, ao regramento e principiologia do Código de Defesa do Consumidor.
E, após detida análise dos autos, tenho que o pleito autoral é improcedente.
Explico.
Consoante tese jurisprudencial firmada pelo c.
STJ no julgamento do REsp 1.291.575/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)".
No caso, e a despeito do esforço argumentativo da embargante, é certo que a cédula de crédito bancário encontra-se devidamente acompanhada do demonstrativo detalhado e atualizado do débito, constituindo, assim, título executivo extrajudicial e ostentando aptidão para aparelhar a ação executiva proposta pela parte embargada, em decorrência da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação nela consubstanciada, a teor do disposto pelo artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 c/c artigo 784, inciso XII, do CPC.
Ademais, e diversamente do que pretende fazer crer a embargante, não há que se cogitar da utilização do procedimento especial de superendividamento, previsto no Código de Defesa do Consumidor, como matéria de defesa em sede de embargos à execução, os quais, como cediço, constituem-se em procedimento de oposição à execução movido em face do credor (exequente) e possuem fundamentação vinculada, cuja matéria se encontra prevista no art. 917 do Código de Processo Civil (Acórdão 1867060, 07170363920238070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024).
Nesse sentido, eventuais questionamentos envolvendo a aplicação de normas jurídicas atinentes ao aludido procedimento especial devem ser aventados na seara própria, conforme, inclusive, a embargante já tem feito, considerando a propositura da ação de repactuação de dívidas, atualmente em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia (PJE nº 0722194-69.2023.8.07.0003).
Por fim, revela-se igualmente descabida a alegação de excesso de execução, ante a aplicação das penalidades previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, a simples instauração do procedimento especial de superendividamento previsto pelo art. 104-A do CDC não tem o condão de, por si só, elidir os efeitos da mora decorrentes do inadimplemento da embargante, destacando-se, no ponto, que eventual aplicação das penalidades previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC deverá ser analisada pelo juízo no qual se processa a respectiva ação de repactuação de dívidas, restando inviabilizada, conforme destacado, a sua arguição como matéria de defesa no âmbito dos presentes embargos à execução.
De mais a mais, e ainda que assim não fosse, é certo que se afigura inviável conhecer de alegação de excesso de execução diante de afirmações genéricas acerca da suposta incorreção do montante executado.
Portanto, tratando-se de título executivo certo, líquido e exigível, com preenchimento dos requisitos dispostos pela Lei nº 10.931/04, e não sendo demonstrado pela embargante, sequer minimamente, o alegado excesso de execução, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Face à sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação executiva correlata (PJE nº 0720449-54.2023.8.07.0003), mantendo-se o referido feito suspenso, consoante determinação nele exarada.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 29 de agosto de 2024.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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29/08/2024 20:09
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 21:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 02:22
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723732-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
20/09/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2023 11:18
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/08/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 23:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação
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16/08/2023 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723732-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de ID 167484874.
Contudo, os argumentos contidos na petição de ID 167937821 não são capazes de alterar a convicção do juízo exteriorizada na decisão, razão pela qual mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
08/08/2023 16:51
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/08/2023 09:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723732-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MEYRE PEREIRA NERI MENESCAL EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Tratam-se de embargos à execução.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se.
O feito tramitará pelo rito do juízo 100% digital.
O artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
No caso em análise, não vislumbro presentes os requisitos para a tutela provisória.
Eventual determinação de suspensão de ações executivas deverá ocorrer a partir do juízo que analisa a ação de superendividamento, ou seja, 2ª Vara Cível de Ceilândia, processo 0722194-69.2023.8.07.0003.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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