TJDFT - 0716415-52.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
18/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
18/05/2025 17:04
Deferido o pedido de MARCOS NOGUEIRA DE ALCANTARA - CPF: *63.***.*65-84 (AUTOR).
-
02/04/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA DE ALCANTARA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:52
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:35
Expedição de Petição.
-
22/01/2025 10:35
Expedição de Petição.
-
18/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:41
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO em 14/10/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:41
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:38
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:36
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 20:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:55
Deferido o pedido de MARCOS NOGUEIRA DE ALCANTARA - CPF: *63.***.*65-84 (AUTOR).
-
28/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA DE ALCANTARA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716415-52.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARCOS NOGUEIRA DE ALCANTARA REQUERIDO: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, LUCAS DE PAULA MONTANINI, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte requerente intimada a cumprir as determinações de ID n. 175583297, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de dezembro de 2023 14:34:04.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
29/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 13:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA DE ALCANTARA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716415-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS NOGUEIRA DE ALCANTARA REQUERIDO: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, LUCAS DE PAULA MONTANINI, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro liminarmente o processamento da reconvenção apresentada por LUCAS DE PAULA MONTANINI, pois a causa de pedir se refere à conduta que não pode ser atribuída ao autor.
Embora o reconvinte afirme que tratam-se de atos praticados por meio de mandato outorgado pelo autor à advogada, tal afirmação não reflete o que foi relatado na reconvenção, já que pretende a responsabilização por suposto abuso processual em razão do ajuizamento de mais de 200 processos sem evidências de que o autor seja parte em todos eles.
Assim, em razão da ilegitimidade, indefiro o processamento da reconvenção, nos termos dos arts. 330, II, e 485, I, ambos do CPC.
No mais, recebo a emenda apresentada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se, salvo em relação a LUCAS DE PAULA MONTANINI e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, que compareceram espontaneamente. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
04/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:36
Outras decisões
-
24/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULA MONTANINI em 18/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/10/2022 18:51
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/10/2022 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2022 14:47
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/10/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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