TJDFT - 0721819-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 12:16
Transitado em Julgado em 07/09/2023
-
19/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de LETICIA BORRALHO ABREU em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:08
Homologada a Transação
-
05/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de LETICIA BORRALHO ABREU em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721819-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LETICIA BORRALHO ABREU REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Deve o cartório proceder à correção do tipo de ação no sistema.
Alega a autora, em síntese, que, em 2021, adquiriu o veículo Honda City, ano e modelo 2010, Renavam *01.***.*16-09, chassi 93HGM2660AZ117826, cor prata, que encontrou dificuldades de arcar com o financiamento, que recebeu diversos contatos de cobrança da requerida por meio de escritório credenciado, que em maio de 2023 foi contatada por escritório de advocacia da requerida, que em 16/05/2023 realizou o pagamento de R$ 11.845,38 para quitação do contrato conforme pactuado, que seria restituída da quantia de R$ 780,00 referente a seguro, que a requerida respondeu mensagem sua com orientação para recebimento da quantia a ser devolvida no sentido de abrir conta em seu nome, que a requerida não fez o estorno, que o contrato está quitado desde maio de 2023, que a requerida realizou a baixa do gravame, que a autora então alienou o veículo a terceiro de boa-fé, que foi surpreendida com a ação de busca e apreensão 0715955-49.2023.8.07.0003 em trâmite neste juízo cujo objeto é o mesmo bem, que a ação foi distribuída em 23/05/2023 em data posterior à quitação realizada em 15/05/2023, que em junho sua mãe recebeu a visita de oficial de justiça para a apreensão do veículo e que pode ter seu nome incluído em cadastro de inadimplentes em razão do contrato que já foi quitado.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida apresente a quitação do financiamento e a baixa do processo de busca e apreensão e a sua exclusão de cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 24.938,86 correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente, a declaração de inexigibilidade da dívida do financiamento do veículo, o pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e o ressarcimento de R$ 780,00.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pela existência do boleto de pagamento ID 165379222 acompanhado de comprovante de pagamento ID 165379224, pela mensagem expedida pela requerido indicado que realmente haveria valor a ser restituído à autora (ID 165379225) e pela transferência do bem a terceiro aparentemente de boa-fé (ID 167311624), o que somente é possível após a remoção de gravame de alienação fiduciária pela requerida.
O perigo de dano é evidenciado pela existência de cobranças (ID 165379227) e de ação de busca e apreensão do veículo (ID 165379226), o que inviabiliza a prática pela autora de atos cotidianos comerciais e indica a existência de iminente risco de apreensão do bem.
Todavia, os pedidos de apresentação de quitação do contrato e de desistência da ação de busca e apreensão possuem iminente caráter satisfativo e de difícil reversibilidade, o que encontra óbice no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Logo, devem ser concedidos em parte os pedidos da autora.
Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar: a) que a requerida remova a autora de cadastro de inadimplentes com referência ao veículo Honda City, ano e modelo 2010, Renavam *01.***.*16-09, chassi 93HGM2660AZ117826; b) que a demandada se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas ao contrato em questão, inclusive mediante terceiros, como empresas de cobrança; e c) a suspensão do processo de busca e apreensão 0715955-49.2023.8.07.0003, em trâmite neste juízo.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo de busca e apreensão 0715955-49.2023.8.07.0003.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
03/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/08/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
19/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708333-16.2023.8.07.0003
Jaciva Pereira dos Santos
Josefa Maria de Oliveira
Advogado: Thais Saturnino Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 09:01
Processo nº 0007181-95.2010.8.07.0013
Secao de Apuracao e Protecao
Associacao dos Criadores do Planalto
Advogado: Larissa Romana dos Santos Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2019 13:34
Processo nº 0723732-85.2023.8.07.0003
Meyre Pereira Neri Menescal
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 17:58
Processo nº 0716415-52.2022.8.07.0009
Marcos Nogueira de Alcantara
Lucas de Paula Montanini
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2022 17:40
Processo nº 0710834-22.2023.8.07.0009
Marina Damacena Guedes
Stefany Pinheiro da Silva
Advogado: Luigi Gabriel Batista do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 01:25