TJDFT - 0708451-79.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:23
Baixa Definitiva
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01/08/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:22
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708451-79.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) CLAUDIO RODRIGUES LIBARDI RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2012326 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PELO AUTOR.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA CNH.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO OPERADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, vinculados à anulação do ato administrativo de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão: prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública e, em consequência, anulação da penalidade de cassação da CNH do recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução do Contran nº723, de 06 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos artigos 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aplica-se às infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, como dispõe o artigo 2.º: “Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem.” 4.
No caso, a infração que ensejou a aplicação de penalidade de cassação da CNH do autor/recorrente foi cometida em 07/03/2019 (ID 72331417), durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta no período de 15/10/2018 a 15/01/2019, de forma que incidem as normas da referida resolução. 5.
E nos termos do art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição da ação punitiva da Administração, previsto na Lei nº 9.873/99, a partir da data do fato, com interrupção nos casos de notificação de instauração do processo administrativo, aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação e julgamento do recurso na JARI, se houver. 6.
A notificação de instauração do processo administrativo ocorreu em 26/12/2019 (ID 72331420 - Pág. 84), data em que o curso do prazo prescricional foi interrompido.
Posteriormente, a imposição da penalidade foi formalizada em 14/01/2022 (ID 72331420 - Pág. 98), caracterizando novo marco interruptivo. 7.
Nesse contexto, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre os atos interruptivos indicados e a tramitação regular do processo, sobretudo ante a suspensão da tramitação dos processos durante a pandemia de Covid-19, nos termos das Resoluções nº 782/2020 e 895/2021,no período 01.07.2020 a 31.01.2022. 8.
Outrossim, a prescrição intercorrente não se operou, visto que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos sem qualquer movimentação. 9.
Destarte, afastada a prescrição da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública e inexistindo vício no procedimento administrativo, configura-se legítima a penalidade aplicada.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido. 11.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$400,00 (quatrocentos reais) por equidade. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CONTRAN, Resolução 723/2018, art. 24.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:42
Conhecido o recurso de CLAUDIO RODRIGUES LIBARDI - CPF: *44.***.*60-34 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/05/2025 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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