TJDFT - 0708451-79.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708451-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO RODRIGUES LIBARDI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito R$ 409,52, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 16:20:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:13
Outras decisões
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21/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/08/2025 18:14
Processo Desarquivado
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21/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 06:42
Recebidos os autos
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05/08/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2025 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:23
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:13
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/03/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES LIBARDI em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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