TJDFT - 0008151-68.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2025 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JULIETA MAXIMO REIS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008151-68.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JULIETA MAXIMO REIS, MASTER BRASILIA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
A impugnante argumenta que os valor bloqueado advém de verba alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil – CPC. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, anote-se a prioridade de tramitação em favor da parte executada, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/2003.
I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para seu deferimento, nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
A parte executada, antecipadamente, juntou aos autos diversos comprovantes de renda, tais como extratos bancários e declaração de IRPF (IDs 223638241 e 223641146, 223641145).
Todavia, compreendo que a proteção conferida pelo art. 98 do CPC baliza-se pela análise em concreto de cada caso específico para concessão ao pretendido benefício da gratuidade de justiça.
Nesse quadrante, constato que a parte executada não logrou demonstrar sua situação de miserabilidade econômica, ainda que passageira, que o habilitaria a litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Isso porque, mesmo alegando gastos com tratamentos médicos, não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse tal fato.
Ademais, dos extratos do Banco do Brasil (ID 223641145), extrai-se a informação de que a executada recebe, a titulo de proventos, valores acima de R$10.000,00 (dez mil) reais, valor esse que supera, em muito, a média de rendimentos da população brasileira.
Dessa forma, diferentemente do que busca fazer crer o embargante, constata-se que esse possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família, não fazendo jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante.
II – DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Foram bloqueados nas contas correntes da executada a quantia de R$ R$ 4.068,84 (quatro mil e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), sendo que R$ 2.898,74 (dois mil oitocentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos) foram retidos no Banco do Brasil – BB e R$ 1.170,10 (mil cento e setenta reais e dez centavos), na Caixa Econômica Federal – CEF.
Na intenção de comprovar que os valores bloqueados recaíram sobre verba impenhorável, a parte executada juntou extratos bancários das duas instituições, todos referentes aos meses novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
Entretanto, apenas os extratos do BB indicaram detalhes do bloqueio judicial de forma a proceder com a análise do pleito.
Os extratos da CEF não apresentam informações sobre a retenção de R$ 1.170,10 (mil cento e setenta reais e dez centavos), impossibilitando determinar se, de fato, a determinação de bloqueio recaiu sobre verbas alimentares.
De forma, que deve essa quantia permanecer retida.
Por outro lado, os extratos do Banco do Brasil evidenciam que a parte executada recebe remuneração nessa instituição, de forma a atrair os termos do art. 833, IV, do CPC.
Contudo, a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299).
No caso, é possível auferir que, antes de a parte executada receber o crédito de sua remuneração na sua conta corrente da BB, em 2.1.2024, no valor de R$ 10.508,30 (dez mil quinhentos e oito reais e trinta centavos), havia uma sobra na referida conta de R$ 7.912,82 (sete mil novecentos e doze reais e oitenta e dois centavos), ID 223641145, o que, segundo a jurisprudência acima colacionada, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Essa situação pode ser observada também no mês de outubro/2024, quando do momento do recebimento de R$ 10.502,79 (dez mil quinhentos e dois reais e setenta e nove centavos), a título de salário, em 1/11/24, havia em conta corrente saldo positivo de R$ 6.593,16 (seis mil quinhentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), caracterizando saldo remanescente de um mês para o outro, de forma a perder a natureza alimentar.
Portanto, nesse contexto, ao contrário do que defendeu a parte executada, não é possível concluir que a constrição judicial ocorrida em sua conta bancária BB em 17/1/2025, no valor de R$ 2.898,74 (dois mil oitocentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), tenha recaído exclusivamente sobre verba salarial.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora formulada no ID 223638239.
Ato contínuo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca das demais alegações indicadas a petição acima indicada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:05
Indeferido o pedido de JULIETA MAXIMO REIS - CPF: *10.***.*38-87 (EXECUTADO)
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28/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/01/2025 21:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/01/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/01/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/01/2025 09:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:34
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/02/2023 09:51
Decorrido prazo de JULIETA MAXIMO REIS em 28/01/2022 23:59.
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10/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
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23/01/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2020 12:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/04/2020 12:42
Juntada de Certidão
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30/04/2018 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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