TJDFT - 0703256-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:03
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:03
Outras decisões
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31/08/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703256-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: MAGDA SANTOS LUIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou PETIÇÃO de ID 239449219 em que indica novos endereços (três) para aditamento/expedição do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para recolher a Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente aos novos mandados, bem como comprovar os respectivo pagamentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 6 de julho de 2025.
Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais. - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
13/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703256-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: MAGDA SANTOS LUIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:13
Outras decisões
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25/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/05/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:03
Outras decisões
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07/04/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/04/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703256-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: MAGDA SANTOS LUIZ Decisão ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de MAGDA SANTOS LUIZ, distribuída a este Juízo por força da cláusula de eleição de foro constante do instrumento do contrato de adesão subscrito pelo consumidor, este que tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF.
No caso, por ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do Código de Defesa do Consumidor, arts 1º e 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expresso na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Para além disso, é patente o prejuízo ao exercício de defesa do consumidor noutro estado da Federação, o que impõe o reconhecimento da nulidade e consequência ineficácia da cláusula de eleição de foro.
Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça amalgamou que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.337.742/DF, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Dj 02.04.2019).
Em arremate, aplica-se ao caso o § 3º do art. 63 do CPC, segundo o qual "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".
Posto isso, em face da ineficácia da cláusula de eleição de foro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, redistribua-se.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:48
Declarada incompetência
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30/01/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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