TJDFT - 0704074-85.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 23:11
Arquivado Definitivamente
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19/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:52
Publicado Edital em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:28
Expedição de Edital.
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04/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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30/09/2023 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/09/2023 23:10
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de MONICA NAUE em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704074-85.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA NAUE EXECUTADO: MARIA SIMONE SEVERO DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), proposta por MONICA NAUE em desfavor de MARIA SIMONE SEVERO DE SOUSA, partes devidamente qualificadas.
As partes celebraram acordo, conforme petição de ID n. 169557438.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução.
Os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD foram desbloqueados pois inferiores a R$ 100,00 (cem reais) e, portanto, irrisórios.
Ressalto que não há prejuízo às partes o feito não ficar suspenso, considerando que no caso de eventual descumprimento, poderá o credor por simples petição de cumprimento de sentença retomar a execução, sendo contraproducente à economia processual, além de afrontar o princípio da durção razoável do processo a suspensão por tempo superior ao previsto no art. 313, II, §4°, do CPC, aplicado por analogia.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:57
Homologada a Transação
-
28/08/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704074-85.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA NAUE EXECUTADO: MARIA SIMONE SEVERO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa o montante de R$ 8.707,02 (oito mil, setecentos e sete reais e dois centavos).
Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro, desde logo, qualquer pedido nesse sentido.
Realizadas as buscas, intime-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704074-85.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA NAUE EXECUTADO: MARIA SIMONE SEVERO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da executada, aplico-lhe a multa de 10% e, também, fixo-lhe os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento das medidas pleiteadas no ID 165509627 e suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Findo o prazo, façam-se estes autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:15
Outras decisões
-
26/07/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA SIMONE SEVERO DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:44
Deferido o pedido de MONICA NAUE - CPF: *75.***.*96-04 (REQUERENTE).
-
02/05/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/05/2023 08:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:30
Outras decisões
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA SIMONE SEVERO DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/03/2023 17:44
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
17/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:01
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/02/2023 15:20
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:20
Decretada a revelia
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13/02/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA SIMONE SEVERO DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 22:12
Juntada de Certidão
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17/12/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:18
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 11:29
Recebidos os autos
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23/09/2022 11:29
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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22/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 19:13
Recebidos os autos
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20/09/2022 19:13
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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12/09/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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