TJDFT - 0712102-14.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 16:20
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de WILKEN DA SILVA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de TRANSMONICI TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712102-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: TRANSMONICI TRANSPORTE E TURISMO LTDA REU: WILKEN DA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial, em que TRANSMONICI TRANSPORTE E TURISMO LTDA, devidamente qualificada e representada nos autos, formula pedido de reintegração de posse em desfavor de WILKEN DA SILVA SANTOS, também qualificado.
Para tanto, narra a parte autora, que adquiriu o lote nº 3, situado na QN 502, Conjunto 04, Samambaia Sul, Distrito Federal, CEP: 72.314-713, da Terracap e que, depois da emissão de declaração de demarcação, tomou posse do imóvel, contudo, após iniciar procedimentos nos lotes, o Requerido, no dia 19/07/2023, teria invadido o lote e realizado depredações e novos buracos para demarcação diversa, prejudicando a demarcação feita dias antes pela Terracap.
Em sede de tutela provisória requereu a reintegração de posse e, no mérito, a reintegração definitiva.
Foi concedida medida liminar para a reintegração (ID. 167498337).
Realizada a citação, id. 175156864, o réu não apresentou oposição ao pedido autoral, apenas limitou-se no sentido de requerer prazo para se retirar do imóvel.
Na petição de ID. 190847375, o autor informou que o réu desocupou o imóvel e requereu a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
A parte ré não se opõe ao pedido de reintegração de posse, ou seja, reconhece a procedência do pedido, o que leva à extinção do processo com julgamento de mérito, conforme art.487, III, a), do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, resolvendo o mérito do processo para confirmar a liminar concedida de reintegração de posse.
Arcará a parte ré com as despesas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 5% do valor da condenação, nos termos do §4º do art. 90 do CPC/2015, vez que INDEFIRO o seu requerimento de gratuidade de justiça, porquanto, não comprovou nos autos sua hipossuficiência.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
23/04/2024 22:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:12
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
23/04/2024 22:12
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de WILKEN DA SILVA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/03/2024 10:12
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712102-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: TRANSMONICI TRANSPORTE E TURISMO LTDA REU: WILKEN DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte REQUERIDA foi anexado aos autos em 16/10/2023, conforme diligência de ID 175156864.
Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para a referida parte apresentar Contestação.
Sem prejuízo, no prazo comum de 5 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
Após, designe-se audiência de conciliação.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 16:04:09.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
20/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de WILKEN DA SILVA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
2.
Tendo em vista que o réu apresentou declaração de hipossuficiência (id n. 175594386), deverá juntar documentos idôneos para comprovar a necessidade da concessão da benesse.
Prazo: 15 (quinze) dias.3.
Quanto ao pedido de adiamento do cumprimento da tutela deferida (id n. 176895007), concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a autora informar se concorda com o prazo solicitado pelo réu em id n. 176895007. -
23/01/2024 19:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:27
Deferido o pedido de TRANSMONICI TRANSPORTE E TURISMO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de WILKEN DA SILVA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:50
Mandado devolvido dependência
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11/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712102-14.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) REQUERENTE: TRANSMONICI TRANSPORTE E TURISMO LTDA REU: WILKEN DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o mandado de ID 167688561 foi reencaminhado à central de mandados para distribuição a um dos oficiais de justiça deste Tribunal.
DE ORDEM, fica a parte intimada a acompanhar a distribuição do mandado, devendo entrar em contato com o oficial designado, visando o cumprimento da diligência (Art. 175, IX e §2º do Provimento Geral da Corregedoria).
Cientifico que, nos termos do art. 154 do Provimento Geral da Corregedoria, compete à parte interessada fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, arcando com as eventuais despesas.
Para realizar o acompanhamento dos mandados pelos usuários externos no sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, a parte interessada deve realizar a consulta do mandado pelo link de acesso da consulta de mandados, a saber: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2023 13:19:10.
MARCIA DOS SANTOS SOUSA Servidor Geral -
06/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de TRANSMONICI TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712102-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: TRANSMONICI TRANSPORTE E TURISMO LTDA REU: WILKEN DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse movida por TRANSMONICI TRANSPORTE E TURISMO LTDA contra WILKEN DA SILVA SANTOS.
Alega a parte autora que adquiriu o lote nº 3, situado na QN 502, Conjunto 04, Samambaia Sul, Distrito Federal, CEP: 72.314-713, da Terracap e que, depois da emissão de declaração de demarcação, tomou posse do imóvel.
Contudo, após iniciar procedimentos nos lotes, o Requerido, no dia 19/07/2023, teria invadido o lote e realizado depredações e novos buracos para demarcação diversa, prejudicando a demarcação feita dias antes pela Terracap.
Em sede de tutela provisória requereu a reintegração de posse e, no mérito, a reintegração definitiva.
Decido.
Verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
A posse então exercida pelo ente público e repassada ao autor pode ser comprovada pela declaração de demarcação juntada em ID n. 167073741.
O esbulho também está evidenciado pelo Boletim de Ocorrência Policial nº 4.160/2023-0 apontado na inicial, bem como pelas fotos juntadas em ID n. 16707301, as quais evidenciam o terreno com demarcações duplicadas.
Assim, DEFIRO a liminar para determinar a reintegração imediata da posse do lote nº 3, situado na QN 502, Conjunto 04, Samambaia Sul, Distrito Federal, CEP: 72.314-713, já que não evidência da existência de moradia no local.
Expeça-se mandado de reintegração de posse e citação, com a advertência de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), o qual fluirá a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
07/08/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 16:17
Outras decisões
-
31/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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