TJDFT - 0712256-32.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO RIOS em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712256-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RIBEIRO RIOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a habilitação da Dra.
Lorena Pontes Izequiel Leal.
O substabelecimento apresentado é absolutamente nulo, pois foi outorgado em 05/11/2024 por advogado que já se encontrava suspenso pela OAB.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, advogado suspenso está impedido de praticar qualquer ato da advocacia, incluindo substabelecimentos.
Em caso semelhante julgado por este TJDFT, a egrégia 2ª Turma Cível, relatoria do eminente Des.
JOÃO EGMONT, DJe 02/04/2025, ao apreciar recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo cível de Ceilândia (Processo n. 0709763-48.2024.8.07.0009) rejeitou a mera juntada do substabelecimento do Dr.
Bruno M.
Durão em favor da Dra.
Lorena Pontes Izequiel Leal.
Naquele julgado, registrou-se oportunamente, verbis: "Nesse contexto, não há como conhecer do recurso sem a comprovação do regular instrumento do mandato, ou seja, sem a procuração devidamente assinada pela parte.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de sua patrona, a Dra.
Lorena Pontes Izequiel Leal, OAB/RJ nº 245.274, para juntar aos autos procuração com assinatura válida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do apelo." No caso, não há nos autos instrumento válido de representação processual da parte autora.
Logo, determino a intimação pessoal da requerente ALESSANDRA RIBEIRO RIOS por Oficial de Justiça para que, no prazo de 15 dias, constitua novo advogado mediante procuração válida, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Alternativamente, faculta-se à Dra.
Lorena Pontes Izequiel Leal juntar no mesmo prazo de 15 dias procuração ad judicia, regularizando-se a representação processual.
Expeça-se mandado de intimação pessoal.
Suspendo o processo até regularização da representação.
Não cumprida a determinação supra no prazo assinalado, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 23 de agosto de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/6 -
23/08/2025 09:01
Recebidos os autos
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23/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 09:01
Indeferido o pedido de ALESSANDRA RIBEIRO RIOS - CPF: *55.***.*50-72 (AUTOR)
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09/05/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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18/12/2024 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712256-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RIBEIRO RIOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Nos termos do inciso II do art. 292 do CPC, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Como se pretende a modificação dos atos jurídicos para revisão de taxas e serviços contratados, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato em discussão.
Ademais, o autor requer a condenação da ré em danos morais, razão pela qual o valor pretendido a título de condenação deve ser somado ao valor do contrato.
Sendo assim, entendo adequado o valor atribuído à causa pelo autor.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora, uma vez que os argumentos apresentados pelo réu, na contestação, não infirmam a hipossuficiência econômica que serviu de base para a concessão do benefício ao autor.
Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. É dispensável a exigência de prévio requerimento administrativo quando o pedido for formulado em ação de conhecimento.
Quanto à expedição de ofício ao Detran (Id 202110342), indefiro, por entender se tratar de diligência dispensável ao deslinde da matéria.
Indefiro, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.
A versão das partes sobre os fatos é amplamente narrada nos autos, o que evidencia a desnecessidade do depoimento pessoal.
Indefiro o pedido de realização de perícia contábil, por se mostrar desnecessária e onerosa.
Ao contrário do afirma o requerido, deve-se observar que a análise de eventual abusividade na cobrança de juros por instituição financeira prescinde de perícia contábil, conforme entendimento deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INCIDÊNCIA DE IOF.
TARIFA DE REGISTRO, DE CADASTRO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL.
REFERÊNCIA.
AVALIAÇÃO DO BEM.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. É despicienda "a realização de perícia para se apurar a existência de abusividades contratuais, já que os documentos juntados aos autos, notadamente o contrato de empréstimo pessoal, demonstram o índice utilizado, de forma que se mostra desnecessária e onerosa a realização de prova pericial, além de constituir-se uma providência atentatória aos princípios da economia e celeridade processuais" (TJDFT.
Acórdão 1250339, APC 07058375920198070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, julgado em 20/5/2020, DJe 4/6/2020). 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (em vigência como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539-STJ).
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541-STJ).
No caso específico da cédula de crédito bancário, a capitalização de juros encontra amparo no art, 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004, que autoriza a sua cobrança na periodicidade que for convencionada. 3. "() 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. ( )" (AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019). 4.
O STJ definiu critérios para a cobrança de tarifas bancárias livremente pactuadas e inseridas no bojo de cédula de crédito bancário, fixando teses sobre a validade da capitalização de juros, tarifa de registro, tarifa de cadastro, bem como do seguro de proteção financeira, ressalvadas as ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema repetitivo 958 do STJ). 5. "1 - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), o Superior Tribunal de Justiça, dentre outras, fixou a tese da Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Desse modo, verificando-se que o veículo dado em garantia do mútuo era usado ao tempo da celebração do contrato e que não se demonstrou que o valor cobrado diverge da média praticada pelo mercado na época da contratação, justifica-se a cobrança da tarifa de avaliação do bem. ( )(Acórdão 1337736, 07023594420188070012, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor desprovida e a do réu provida parcialmente. (Acórdão 1726454, 07335249720228070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 21/7/2023, g.n.) A despeito de tratar-se de relação consumerista, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC.
Tal inversão não se opera de forma automática, mas é aplicada a critério do juiz, quando mostrar-se verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente.
A hipossuficiência está pautada nos aspectos fático-econômico, jurídico e técnico, os quais não verifico na situação em apreço, uma vez que as autoras produziram as provas necessárias ao deslinde da demanda.
O feito comporta julgamento antecipado.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
18/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO RIOS em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:46
Deferido o pedido de ALESSANDRA RIBEIRO RIOS - CPF: *55.***.*50-72 (AUTOR).
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16/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/02/2024 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2023 11:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712256-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RIBEIRO RIOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vejo que a autora é professora, contratou advogado particular para patrociná-la - dispensando a atuação da Defensoria Pública - e deu uma entrada de R$ 18.000,00 no ato de financiamento do veículo objeto do feito, tendo financiado outros R$ 26.990,00.
Além disso, a despeito de oportunizada a comprovação da hipossuficiência por ela alegada, a parte não instruiu o feito com nenhum dos documentos solicitados pelo Juízo, razão pela qual tenho por afastada a presunção de pobreza, observando-se a própria natureza e objeto da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte.
Intime-se a autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito.
No mesmo prazo, concedo derradeira oportunidade para que a autora cumpra o item 2 da emenda de ID n. 167506494, formulando pedido certo e determinado relativamente a taxa de juros subsidiária que pretende ver aplicada (item "i").
Por outro lado, vejo que se trata de ação pela qual a autora requer a revisão de contrato de financiamento de veículo firmado com a ré, tendo requerido tutelas provisórias para se manter na posse do automóvel até o fim do processo e para impedir a requerida de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes.
A despeito do que alega a parte, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
O impedimento de inscrição em cadastro de inadimplentes não é devido se existem/existirem prestações inadimplidas e se a autora assumiu a dívida consignada no instrumento contratual.
As meras alegações da parte relativas à onerosidade excessiva à abusividade de determinadas rubricas inseridas no pacto não são suficientes para demonstrar sumariamente a probabilidade de seu direito, uma vez que o contrato cuja discussão aqui se pretende foi firmado por livre e espontânea vontade da requerente, tendo esta ciência acerca das condições a que anuiu, de modo que sua argumentação demanda manifestação da parte adversa.
Por fim, a autora deve efetuar os pagamentos a que se obrigou para manter-se em posse do bem, não havendo, neste momento processual, substrato para que o Juízo determine tal manutenção mesmo com eventual inadimplemento da requerente.
Ante as razões expostas, INDEFIRO as tutelas requeridas.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
14/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 16:39
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRA RIBEIRO RIOS - CPF: *55.***.*50-72 (AUTOR).
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06/09/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO RIOS em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712256-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RIBEIRO RIOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Formular pedido certo e determinado relativamente a taxa de juros subsidiária que pretende ver aplicada (item "i").
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
04/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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