TJDFT - 0723916-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 17:54
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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14/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIANA LUZIA DE REZENDE MENDONCA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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25/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/09/2024 11:52
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/09/2024 19:19
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de FABIANA LUZIA DE REZENDE MENDONCA em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 23:22
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:34
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 12:25
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723916-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA LUZIA DE REZENDE MENDONCA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Concedo o benefício da justiça gratuita ao requerente, considerando a sua condição financeira.
O feito tramitará pelo rito 100% digital.
Trata-se de ação revisional contratual com obrigação de não fazer, cumulada com tutela de urgência, alegando a autora que a instituição financeira vem procedendo a inúmeros descontos diretos em seu contracheque e em conta corrente.
Pede liminarmente que não sejam realizados descontos em sua conta bancária. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, não existe manifesta ilegalidade no contrato arregimentado entre as partes.
A existência de juros compostos e patamar acima da média do mercado não constituem elementos aptos a tornar nulo os termos formalizados, notadamente porque o feito precisa ser melhor instruído, com a real averiguação dos índices e condições.
Analisando detidamente o feito, vê-se que a situação financeira do autor não se encontra completamente comprometida, tampouco coloca em risco a sua própria sobrevivência, uma vez que sua renda final disponível é superior ainda a mais de cinco mil e oitocentos reais.
Ainda, sobreleva notar que o Judiciário só pode intervir para readequar os termos contratuais quando estiver diante de flagrante desproporcionalidade ou em situações onde esteja comprometida a nulidade absoluta do negócio jurídico.
Também urge observar que a alegação da necessidade de suspensão dos bloqueios por ser tratar de penhora de verba alimentícia não encontra respaldo jurídico, uma vez que os descontos em contracheque é uma prática lícita e encontra embasamento legal e jurisprudencial.
De fato, a jurisprudência do TJDFT vem compreendendo que a intervenção judicial só deve ocorrer excepcionalmente.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE 30% APENAS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES PARA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MINIMO EXISTENCIAL MANTIDO. 1.
O débito das parcelas consignadas em contracheque obedece ao limite legal de 30% (trinta por cento), nos termos da legislação própria, com destaque na Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 8.690/2016, que regulam a consignação em folha em âmbito nacional, e o Decreto Distrital nº 28.195/2007 e a Lei Complementar 840/2011. 2.
Empréstimo para desconto em conta corrente tem respaldo na livre disposição de seu titular, e só se justifica a redução quando, com os descontos, o devedor tiver comprometido o mínimo existencial, por não conseguir manter a própria subsistência com o que lhe sobra. 3.
No caso concreto, não se observou comprometimento do mínimo existencial da autora/apelante, nem tampouco violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual devem ser mantidos os contratos.
Diante disso, nega-se provimento ao recurso. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1275784, 07004784320208070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (Acórdão 1398377, 07334863120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022)" Aqui, impende destacar o recente entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.085), o desconto direto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, não é ilegal, quando houver autorização e enquanto esta perdurar.
Nada impede que, com a resposta das instituições financeiras, a situação seja reavaliada, procedendo a uma readequação dos descontos.
Em sendo assim, com base nos fundamentos anteriormente expostos, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/09/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723916-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA LUZIA DE REZENDE MENDONCA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Afirma a parte autora que o objeto da ação 0711102-31.2022.8.07.0003 seria o superendividamento e que o objeto destar seria a "obrigação de fazer para cancelar a autorização de descontos automáticos em conta corrente".
Todavia, a petição inicial deste feito não está coerente com o esclarecimento fornecido, pois, inclusive, os pedidos são de limitação de descontos, o que já foi apreciado pela demanda 0711102-31.2022.8.07.0003.
Ademais, consigno que o Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
Por conseguinte, deve a parte autora apresentar nova petição inicial na íntegra, com a adequação de todos os fatos, fundamentação jurídica e pedidos, com todas as suas especificações necessárias, inclusive a quais contratos se referem os descontos que pretende que sejam cessados.
Ainda, deve esclarecer e comprovar se já foi realizado pedido administrativo anterior e qual a resposta recebida.
Consigno ainda que não foi apresentado comprovante de endereço da autora nesta circunscrição.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
25/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723916-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA LUZIA DE REZENDE MENDONCA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Inicialmente, deve a autora esclarecer se a presente demanda possui o mesmo objeto da ação 0711102-31.2022.8.07.0003.
Emende-se, no prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
03/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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