TJDFT - 0713159-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:07
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2023 02:56
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de TEREZINHA PAIM LEMOS MOREIRA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713159-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA PAIM LEMOS MOREIRA REVEL: DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor depositado sob ID 171505011 (R$ 2.343,56 em 08/09/2023) satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
13/09/2023 07:24
Recebidos os autos
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13/09/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/09/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI em 04/09/2023 23:59.
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19/08/2023 12:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 17:51
Expedição de Carta.
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07/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
mim Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713159-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA PAIM LEMOS MOREIRA REVEL: DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 2.343,56.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por TEREZINHA PAIM LEMOS MOREIRA em face de DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI, partes qualificadas nos autos, quanto a obrigação de pagar R$ 2.151,83 (dois mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 153644841), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.343,56, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/08/2023 17:14
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:14
Outras decisões
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02/08/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
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19/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 22:44
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 22:44
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:24
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/05/2023 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 12:33
Recebidos os autos
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18/05/2023 12:33
Decretada a revelia
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18/05/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/05/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2023 14:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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