TJDFT - 0716113-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 05:41
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO CASTRO PASSOS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NOEL DORIVAL GIACOMITTI em 25/04/2025 23:59.
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06/04/2025 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 08:06
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO CASTRO PASSOS em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NOEL DORIVAL GIACOMITTI em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716113-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO RICARDO CASTRO PASSOS REQUERIDO: NOEL DORIVAL GIACOMITTI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MAURICIO RICARDO CASTRO PASSOS em desfavor de NOEL DORIVAL GIACOMITTI, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que em janeiro de 2024 sua genitora realizou contrato de compra e venda verbal com a parte requerida referente ao imóvel localizado na Praça das Andorinhas, Quadra 203, Lote 10, Bloco A, Apt. 802, Águas Claras, CEP: 71939-360.
Alega que as contas de energia estavam em seu nome e que teria ficado acordado que a parte requerida iria realizar o procedimento de transferência de titularidade, porém não o fez.
Nos termos da certidão de id. 217582264 a parte requerente manifestou o interesse na desistência do pedido de obrigação de transferência de titularidade, em razão de já ter cancelado o contrato em seu nome, oportunidade em que reiterou os pedidos de reparação por danos materiais e morais.
Ante a validade da desistência e ausência de prejuízo para as partes homologo a desistência do referido pedido.
O requerido, embora citado e intimado para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou incontroverso que o requerido adquiriu imóvel localizado na Praça das Andorinhas, Quadra 203, Lote 10, Bloco A, Apt. 802, Águas Claras, CEP: 71939-360, cujo titular da conta de energia era o demandante (filho da vendedora do imóvel).
Os débitos de energia elétrica são de natureza pessoal (propter personam), de sorte que não se vinculam ao imóvel (propter rem).
Desse modo, a ausência de alteração cadastral, após a transferência do imóvel ao novo proprietário, faz com que a dívida decorrente do serviço de fornecimento de energia, seja, em princípio, atribuída a quem consta no cadastro da concessionária.
No entanto, sendo o novo proprietário o destinatário do serviço, o que se verifica no presente caso, não se pode atribuir ao ao antigo titular, ora demandante, a responsabilidade pela quitação dos débitos de serviços prestados em período posterior à transferência do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, Código Civil).
Nesse cenário, evidente que as obrigações assumidas pelo autor se extinguiram após a transferência do imóvel ao requerido.
Tendo em vista a informação fornecida nos autos de que o requerido se encontra inadimplente frente aos serviços de energia elétrica referentes aos meses de maio/2024, junho/2024, julho/2024, bem como que consta o valor residual de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) é de se atribuir ao requerido, efetivo beneficiário dos serviços, a obrigação de pagamento das referidas faturas.
No que tange ao dano moral, este não merece procedência.
Não vislumbro a configuração de danos à ordem imaterial do autor.
Indubitáveis os transtornos e aborrecimentos sofridos; contudo, no caso em análise não restou demonstrada ofensa ao direito da personalidade da parte requerente apta a subsidiar a pretendida condenação.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido a realizar o pagamento das contas de energia elétrica referentes ao período de maio/2024, junho/2024, julho/2024, bem como o valor residual de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), referentes ao imóvel localizado na Praça das Andorinhas, Quadra 203, Lote 10, Bloco A, Apt. 802, Águas Claras, CEP: 71939-360 , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos no valor atualizado do débito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente o requerido para cumprir a obrigação de fazer supracitada.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2025 21:51
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NOEL DORIVAL GIACOMITTI em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/10/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/10/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/09/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/09/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2024 02:28
Recebidos os autos
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15/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:55
Outras decisões
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06/08/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/07/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/07/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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