TJDFT - 0755889-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ADELINA TEREZA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755889-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerentes: ADELINA TEREZA DE OLIVEIRA e MARIA ANGELA VILELA VON SPERLING Requerido: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada de apelação pelas partes autoras ADELINA TEREZA DE OLIVEIRA (ID. nº 231775501) e MARIA ÂNGELA VILELA VON SPERLING (ID. nº 230176314), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte requerida/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
08/05/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755889-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerentes: ADELINA TEREZA DE OLIVEIRA e MARIA ANGELA VILELA VON SPERLING Requerido: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada de apelação pelas partes autoras ADELINA TEREZA DE OLIVEIRA (ID. nº 231775501) e MARIA ÂNGELA VILELA VON SPERLING (ID. nº 230176314), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte requerida/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
07/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA ANGELA VILELA VON SPERLING em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:56
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/02/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755889-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINA TEREZA DE OLIVEIRA, MARIA ANGELA VILELA VON SPERLING REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ADELINA TEREZA DE OLIVEIRA e MARIA ANGELA VILELA VON SPERLING em face de FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Os requerentes narram que: i) são beneficiarias de complementação de proventos de aposentadoria paga pela FUNCEF; ii) recebiam os mesmos valores das efetivas remunerações daqueles que estavam exercendo os mesmos cargos/funções na ativa, em estrito cumprimento ao disposto na cláusula regulamentar relativa ao regulamento de benefícios da previdência complementar; iii) em 19/08/1997, foi criado o “Abono Temporário de Ajuste de Remuneração Gerencial – GETAG”, resultando na diferença da base de cálculo da chamada "RENDA VITALÍCIA" por ocasião da migração dos regimes de previdência complementar, denominado REG/REPLAN, administrado pela FUNCEF, na modalidade benefício definido, no qual se assegurava a paridade dos valores percebidos pelo empregado enquanto ainda em atividade; iv) os instituidores da pensão, ao se aposentarem estavam vinculados ao regime de previdência denominado REPLAN, sempre contribuíram integralmente até se aposentarem; v) por ocasião da migração de regimes do REPLAN para o regime REB, com efeitos financeiros a partir de 01/09/2001, os proventos já equivaliam a valores inferiores à remuneração paga aos empregados que desempenham o mesmo cargo ocupados quando de suas aposentadorias; vi) em 15/09/98, houve a aprovação de um Plano de Cargos Comissionados (PCC) vinculado ao Novo Plano de Cargos e Salários (PCS), aprovado também em 1998, ocasião em que o então “GETAG” foi substituído pela parcela denominada “Complemento de Mercado”, consistente na remuneração total mínima assegurada para o cargo comissionado/função de confiança, cuja parcela do piso de mercado representa menor valor assegurado para o exercício da função de confiança, desdobrando o valor da gratificação de confiança em duas parcelas (cargo em comissão efetivo e complemento de mercado) de mesma e idêntica natureza: gratificação de função; vii) a FUNCEF jamais considerou a nova tabela, denominada de Tabela Específica, atualmente conhecida como “Tabela de valores de piso salarial de mercado”, para compor os seus cálculos relativos à suplementação de proventos de seus assistidos na parcela denominada RENDA VITALÍCIA, em vigor por força da migração de regimes do REPLAN para o REB.
Ao final, postulam a declaração de nulidade das “Cláusulas Sétima, Oitava e Nona do Termo de Adesão e Transação ao Regulamento do Plano de Benefícios – REB firmado pelos autores e/ou pelos legatários e suas pensões, e Clausula Sexta e seus parágrafos do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários, porventura, firmado por alguns autores”, com a consequente revisão da complementação de seus proventos.
A FUNCEF apresentou contestação na qual arguiu preliminarmente: i) coisa julgada e renúncia de direito em razão da adesão ao saldamento do REG/REPLAN que estava condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se fundam as ações, bem como a adesão ao saldamento e ao novo plano constitui-se em novação de direitos e que a migração dos requerentes do plano REPLAN para o plano REB em razão da novação; ii) a prejudicial de mérito de prescrição de 5 anos a partir da suposta lesão ao direito (1997); No mérito aduziu: a) a inaplicabilidade do CDC em razão do REG ter sido aprovado pela Diretoria da FUNCEF em 20/07/77, data anterior a criação do CDC; b) os requerentes são associados aposentados e que se habilitaram sob a égide do Regulamento do Plano de Benefícios – REG, mantendo a paridade (não isonomia) entre remuneração da ativa e os proventos totais da aposentadoria na data de concessão dos mesmos; c) os autores ingressaram por livre e espontânea vontade ao contrato do plano REG.
Foi determinada a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide, em razão de sua ilegitimidade passiva, reconhecida a incompetência da Justiça Federal e determinada a remessa dos autos para a Justiça comum do Distrito Federal.
Oportunizada a especificação de provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
I - Da preliminar de novação e renúncia de direitos A requerida pugnou pela extinção do feito com fundamento na novação e renúncia a direitos ocorrida quando da assinatura do termo de adesão ao novo plano instituído.
Nada obstante, a questão suscitada não está no rol do artigo 337 do Código de processo civil, sendo afeta ao próprio mérito da controvérsia e naquela seara será equacionado, razão pela qual rejeito a preliminar.
II - Da prejudicial de prescrição A ré invocou, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal, argumentando que a suposta lesão narrada pelos autores teria como marco inicial o ano de 1997, motivo pelo qual a pretensão já teria sido alcançada pela prescrição.
Conforme a súmula 291 do e.
STJ: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos".
Em se tratando de relação jurídica continuativa com prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional incide sobre cada uma das parcelas isoladamente.
Nesse sentido: "PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
BENEFÍCIO PROPORCIONAL.
EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
I A prescrição quinquenal da pretensão revisional de benefício previdenciário complementar incide sobre cada parcela isoladamente.
Rejeitada a prescrição do fundo de direito." (TJDFT, Acórdão 594714, 6ª Turma Cível, Rel.
DES.
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, DJe 14/06/2012).
No que tange ao prazo prescricional, em que pese ser esse quinquenal, não atinge o fundo de direito invocado pela parte autora, pois reconhecido o direito à incorporação do benefício nas parcelas denominadas PCC e PCS, será possível o seu recebimento no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, uma vez que, conforme narrado acima, se trata de obrigação de trato sucessivo.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
III - Do mérito As partes requerentes postulam, na presente ação, a condenação da requerida ao recálculo dos seus benefícios de suplementação de aposentadoria/pensão e a consequente incorporação em folha de pagamento do novo valor, bem como ao pagamento das diferenças desde a criação da “renda vitalícia” a partir de 01/09/2001.
O ponto controvertido da demanda cinge-se à verificação da possibilidade de incorporação ao benefício previdenciário dos autores das parcelas equivalentes ao “Complemento de Mercado” à base de cálculo da nova renda vitalícia.
Em princípio, é importante assinalar que nos termos da súmula n. 563 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Assim, considerando a natureza jurídica da ré, para o deslinde da controvérsia não serão aplicados os princípios que regem o microssistema consumerista.
Dispõe o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, que "as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei".
Já o artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 108/2001 veda, expressamente, "o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios".
De acordo com a Constituição Federal, portanto, os contratos celebrados com as entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho, reconhecendo-se a desvinculação do benefício com a remuneração dos participantes.
Nesse sentido, tendo em vista que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim o estabelecido no contrato firmado entre as partes por livre e espontânea vontade deverá prevalecer o “pacta sunt servanda” em obediência ao dever de observância das cláusulas do documento celebrado.
Além disso, a inclusão da referida parcela sem o prévio custeio causaria inegável desequilíbrio atuarial ao Fundo administrado pela requerida, o que ocasionaria enriquecimento sem causa da parte autora e prejuízo aos demais participantes.
Sobre isso, o STJ assim se posicionou: "RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RENDA MENSAL INICIAL.
REVISÃO DO CÁLCULO.
VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PATROCINADOR.
NÃO CABIMENTO.
FONTE DE CUSTEIO COMO PRESSUPOSTO PARA O BENEFÍCIO. 1.
Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2.
Na linha da jurisprudência do STJ, não cabe a denunciação à lide do patrocinador da entidade fechada de previdência complementar em ação em que assistido pleiteia a complementação do benefício.
Súmula 83/STJ. 3.
No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
Precedentes da 2ª Seção. 4. É inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1410173/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/12/2015).
Acrescente-se que a lei complementar n. 109/2001 dispõe em seu artigo 16, § 2º o seguinte: "Art. 16.
Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores. (...) § 2º É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo.” Dessa forma, a adesão aos planos é facultativa, sendo que os regulamentos são aprovados e fiscalizados por órgão regulador e fiscalizador, a fim de que atendam a padrões mínimos, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar n. 109/2001.
Noutras palavras, a migração dos autores de um plano de benefício para outro se deu de forma facultativa mediante a assinatura de termo de adesão e cujo novo plano passou por ampla discussão entre as entidades envolvidas com a participação dos órgãos de fiscalização e regulação.
Não merece guarida, portanto, a alegação de que a adesão ao novo plano foi prejudicial aos requerentes.
Nesse cenário, não há nenhum fato ou fundamento apresentado que implique a nulidade das cláusulas que regem o plano.
Isso porque as regras dos planos são aprovadas em Assembleia e a elas devem se submeter todos os seus filiados.
Ademais, a aposentadoria dos instituidores ocorreu em data anterior à criação do Abono Temporário de Ajuste de Remuneração Gerencial - GETAG, de forma que não integravam o salário de contribuição e não podem, assim ser considerados para cálculo do benefício.
Nesse sentido: REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
GETAG.
CTVA.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
RENDA VITALÍCIA.
MIGRAÇÃO PARA O PLANO REB.
LIBERDADE CONTRATUAL.
RECÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
I - A aposentadoria dos autores ocorreu em data anterior à criação do Abono Temporário de Ajuste de Remuneração Gerencial (Getag), posteriormente substituído pelo Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), o que demonstra que as referidas parcelas não integraram o salário de contribuição adotado pela Fundação-ré para o cálculo da suplementação dos proventos (Renda Vitalícia), por isso improcede o pedido de revisão dos benefícios, sob pena de desequilíbrio atuarial e enriquecimento sem causa.
II - A migração do plano de benefício REG/Replan para o REB ocorreu de forma livre e consciente por parte dos autores, com a aceitação das suas regras e condições, inclusive com a opção pelo Pecúlio Indenizatório por Transação Judicial e pelo recebimento da Renda Antecipada, e não havia previsão de recálculo da suplementação de aposentadoria (Renda Vitalícia), pois consistiu, basicamente, em alteração da forma de reajuste dos benefícios.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1326116, 07004283920188070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei.
O regulamento do plano estabelece de maneira clara que a migração importa em quitação e renúncia a direitos que porventura pudessem existir, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito e a obrigatoriedade dos contratos.
Assim, considerando que os beneficiários aderiram facultativamente ao plano de previdência, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do réu, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança para a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, caso tenha interesse, o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/02/2025 07:44
Recebidos os autos
-
09/02/2025 07:44
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:08
Outras decisões
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18/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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