TJDFT - 0700084-60.2025.8.07.0018
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:33
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:33
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERIDO).
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11/09/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:47
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/09/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700084-60.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AVANI MOREIRA SA FORTES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Intimo a parte autora a se manifestar sobre a petição da perita (ID. 247244647), para apresentação de documentos e agendamento da perícia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 11:11
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA AVANI MOREIRA SA FORTES em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700084-60.2025.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12491) REQUERENTE: MARIA AVANI MOREIRA SA FORTES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a senhora perita apresentou a sua proposta de honorários periciais (ID 245653171) Nos termos da decisão de ID 244683384, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2025 12:33:21.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
08/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:00
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:00
Nomeado perito
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29/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:52
Recebidos os autos
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24/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 21/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA AVANI MOREIRA SA FORTES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:15
Nomeado perito
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA AVANI MOREIRA SA FORTES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:40
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA AVANI MOREIRA SA FORTES em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700084-60.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AVANI MOREIRA SA FORTES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum movida por MARIA AVANI MOREIRA SÁ FORTES em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, e que tem 70 anos de idade, sendo portadora de Alzheimer e outras enfermidades.
Discorre que enfrentou dificuldades para se alimentar, o que resultou em episódios recorrentes de broncoaspiração, a levando a múltiplas internações em UTI.
Relata que atualmente está internada no HSLN, pois não consegue se alimentar sozinha, sendo necessário o uso de suporte nutricional por meio de gastrostomia total (GTT), destacando que possui dependência funcional completa para as atividades diárias e e necessita de cuidados contínuos de especialistas.
Afirma que, diante disso, a sua médica assistente recomendou a internação domiciliar por meio de Home Care, com inclusão de cama hospitalar, visitas médicas semanais, enfermagem 24 horas, fisioterapia motora e respiratória cinco vezes por semana para reabilitação, supervisão da dieta enteral para garantir um aporte calórico adequado, visitas de fonoaudiologia três vezes por semana, além de assistência 24 horas de profissionais capacitados para o manejo da gastrostomia (GTT), visando evitar aspirações de secreções e oferecendo cuidados gerais”.
Informa que a despeito da recomendação médica, a requerida recusou-se a fornecer o homo care, sob a justificação de ausência de previsão contratual.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, requer o deferimento do pedido de tutela de urgência, para determinar à requerida o fornecimento de Home Care completo, cobrindo todas as exigências do relatório médico anexo, especialmente o acompanhamento de enfermeiros 24 horas, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da liminar eventualmente deferida, com a condenação definitiva da ré a conceder-lhe o home care, atendendo a todas as exigências do relatório médico apresentado, inclusive o acompanhamento de enfermeiros 24 horas.
No mais, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Declarada a incompetência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF (ID 222223030), os autos foram redistribuídos a este Juízo.
Determinada a emenda à inicial para fins de regularização da representação processual e comprovação da hipossuficiência financeira alegada (ID 222448846), a autora apresentou emendas aos Ids 222895940 e 222898247, acompanhadas de documentos.
Recebida a inicial, deferida a tutela de urgência e os benefícios da gratuidade de justiça pleiteado, conforme decisão de ID 222905229.
Em face dessa decisão a ré interpôs o AGI nº 0702572-42.2025.8.07.0000.
Citada, a ré ofereceu contestação ao ID 223693551.
Preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que os pedidos médicos apresentados em datas anteriores (26/11/2024 e 23/12/2024) foram por procedimentos incluídos no Programa de Gerenciamento de Crônicos – PGC, o qual afirma que foi deferido antes mesmo do ajuizamento desta demanda, destacando que a autora apresentou alteração de pedido em curto intervalo de tempo e que não houve negativa de sua parte.
Argumenta, ademais, que autora incorre em litigância de má-fé, alterando a verdade fática, diante da discrepância entre os relatórios médicos datados de 10/12/2024 e 05/01/2025, questionando, assim, a plausibilidade da mudança repentina de auxílio desospitalização para internação hospitalar no domicílio.
No mérito, sustenta que o auxílio e acompanhamento dos especialistas da área da saúde para a melhoria do quadro clínico da autora já fazem parte do PGC oferecido e que as demais funções mencionadas pela autora podem ser realizadas por um cuidador, o qual não necessita de conhecimentos técnicos específicos e deve ser custeado pela própria autora.
Além disso, assevera que a imposição de implementação de Home Care por prazo indeterminado lhe gera um ônus desproporcional.
Alega, ademais, que o serviço solicitado não possui cobertura contratual e não encontra previsão no rol de cobertura exigido pela ANS.
Aduz que de acordo com as avaliações realizadas para a parte autora em 19/12/2024 e em 06/01/2025, alicerçadas na Tabela ABEMID e/ou NEAD, ela alcançou 10 pontos na primeira e 8 pontos na segunda e mais recente avaliação, motivo pelo qual entende que não é o caso de uma ambulância domiciliar, pontuando que o PGC supriria todos os cuidados necessários.
Aponta que a requerente não logrou comprovar a obrigação de fornecer o tratamento vindicado, ocultando o pedido médico anterior de PGC.
Ademais, relata sobre a sua natureza jurídica, enquanto entidade de autogestão, e quanto à inaplicabilidade do CDC à relação jurídica existente entre as partes.
Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica juntada ao ID 226465559.
Na oportunidade, a autora refuta a preliminar arguida e reitera a necessidade de suporte domiciliar com enfermaria 24 horas.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 226681247), a autora quedou-se inerte, enquanto a ré pleiteou a expedição de ofício à ANS, a remessa dos autos ao NATJUS e a realização de perícia médica, Ids 227254783 e 227371382.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo a análise da preliminar arguida. - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir é condição da ação, nos termos do art. 17, do CPC.
Assim, deve comprovar a parte, ao ajuizar ação judicial sua necessidade e utilidade, bem como a adequação da via eleita.
No caso dos autos, o interesse de agir é patente, uma vez que há resistência da ré em fornecer o tratamento pleiteado pela autora, conforme comprovante de ID 222199924, sendo o provimento pretendido útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. - PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS PROBATÓRIO Fixo como pontos controvertidos averiguar se: a) a autora necessita de tratamento domiciliar por 24 horas/dia, na forma descrita no relatório de ID 222199939. (ônus da prova da autora, pois trata-se de fato constitutivo do seu direito) b) a assistência indicada pelos médicos auditores da ré salvaguardaria integralmente a saúde e a vida da paciente.(ônus da prova da ré, pois trata-se de fato impeditivo/modificativo do direito autoral.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, razão pela qual mantenho a distribuição acima realizada.
Destaco que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre as partes, pois a ré é entidade de autogestão, aplicando-se, assim, o disposto na Súmula 608 do STJ.
Desse modo, o plano de saúde oferecido pela ré aos seus associados não é regido pelas regras consumeristas.
As questões de direito relevantes à resolução dos processos em tela cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo. - MEIOS DE PROVA Indefiro o pedido de remessa dos autos ao NATJUS, uma vez que o acesso ao e-natjus pode ser realizado pela modalidade consulta pública, que permite o acesso livre ao sistema para qualquer interessado em realizar buscas no sistema.
Esclareço ainda que o NATJUS instituído no TJDFT só atua em processos envolvendo o sistema público de saúde, os quais tramitam em Varas de Fazenda Pública, de modo que não há possibilidade de deferir o pedido, cabendo à ré, se quiser trazer mais elementos técnicos aos autos, realizar a consulta pública ao e-natjus para juntar eventuais pareceres ou notas técnicas envolvendo casos semelhantes.
Quanto à ANS, desnecessário a expedição do ofício, pois a análise da Resolução que fixa o rol da ANS poderá solucionar as questões postas pela ré.
Por outro lado, para elucidar a questão acerca da adequação do tratamento indicado para o quadro clínico da autora, defiro a realização da perícia médica requerida pela ré, que é quem deverá arcar com os honorários periciais (art. 95 CPC).
Nomeio como perito o Dr.
RODRIGO VIEIRA SILVA, perito com especialidade, cadastrado no sistema informatizado deste e.
Tribunal.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo.
Ficam as partes intimadas a proceder conforme o disposto no artigo 465, §1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim o quiserem e ainda não apresentaram.
Prazo: 15 dias.
Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e para que decline seus honorários.
Vindo a proposta pelo perito, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias, cabendo à requerida o pagamento dos honorários, conforme art. 95 do CPC.
Aceita a proposta, com o respectivo pagamento, intime-se o Perito a contar do depósito para a realização da perícia.
Caso contrário, venham conclusos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA AVANI MOREIRA SA FORTES em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 16:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/02/2025 20:37
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:12
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERIDO)
-
30/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700084-60.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AVANI MOREIRA SA FORTES GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (CPF: 03.***.***/0001-82); Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: SHC AO EA 2/8 Lote 05, Torre “B” 2º, Andar Terraço Shopping – Brasília-DF, CEP: 70.660-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Tramitação prioritária – IDOSO.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, a fim de compelir a requerida a fornecer a autora o regime de internação domiciliar integral (por 24 horas), sob pena de multa diária.
A cópia da carteira médica comprova que o requerente é beneficiário do plano diamante mantido pela ré.
O Laudo Médico, emitido pela Dra.
Eduarda Magalhães, no dia 05/01/2025, descreve que o requerente foi internada por pneumonia por broncoaspiração, que possui história de broncoaspiração de repetição.
Atualmente encontra-se em dependência total por higiene pessoal, alimentação e cuidados gerais, motivo pelo qual necessita de acompanhamento contínuo especializado por 24 horas ao dia.
Toda a documentação confere verossimilhança às alegações da parte autora quanto ao seu delicado estado de saúde e de que necessita de assistência domiciliar em período integral.
Observo, inclusive, que a paciente encontra-se em dieta enteral que exige suporte domiciliar especializado, com escopo de evitar complicações clínicas.
A obrigação de fazer, prevista no artigo 497, do Código de Processo Civil, autoriza a possibilidade de concessão de tutela antecipada no caso de relevância do fundamento da demanda e de haver receio justificado de ineficácia do provimento final (artigo 300, do referido diploma legal).
Toda essa documentação demonstra a probabilidade do direito da parte autora em alcançar o tratamento médico indicado, diante do seu delicado estado de saúde e da necessidade de assistência domiciliar permanente. É cediço que o não atendimento domiciliar representa risco concreto de dano irreparável à saúde da autora, com risco de morte, haja vista o seu quadro clínico debilitado e necessidade de cuidados especializados decorrentes do seu quadro médico.
Ademais é importante assinalar que o plano de saúde não pode determinar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, podendo restringir somente a doença.
Assim, resta provada a probabilidade do direito bem como o fundado receio de dano irreparável, ante a possibilidade de agravar os problemas de saúde da parte autora, caso o suporte de home care 24 hrs por dia não seja deferido com brevidade.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade, pois, caso do presente tutela não seja confirmada na sentença caberá a parte autora arcar com o pagamento das despesas oriundas da cobertura determinada.
Portanto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida forneça, de forma integral (24 horas), o tratamento domiciliar da autora (Home Care), com fornecimento de médico e de enfermagem, bem como medicação e materiais necessários ao tratamento da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 ou constrição da quantia necessária para que a parte autora promova a contratação direta de uma empresa especializada.
Ressalvo que os serviços disponibilizados à paciente somente poderão ser suspensos mediante prévia autorização do médico responsável.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Deixo de citar e intimar a requerida pelo sistema, em que pese ser entidade cadastrada neste Tribunal, pois se trata de medida de urgência que poderá ser prejudicada diante do prazo para o recebimento do ato de comunicação pelo sistema.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Regime de urgência e plantão.
Fica deferido o cumprimento do mandado em horário especial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 5.006-2, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 222199913 Petição Inicial Petição Inicial 25010816000181300000202395027 222199914 procuração MARIA AVANI MOREIRA SÁ FORTES Procuração/Substabelecimento 25010816000405500000202395028 222199915 Documentos_Avani Documento de Identificação 25010816000532300000202395029 222199917 Documentos Edmundo Documento de Identificação 25010816000646200000202395030 222199918 Certidao de casamento Outros Documentos 25010816000763600000202395031 222199919 Comp_residencia Comprovante de Residência 25010816000878300000202395032 222199920 cartão do plano Outros Documentos 25010816001004800000202395033 222199922 cnpj GEAP Saúde Outros Documentos 25010816001119900000202395035 222199923 declaração MARIA AVANI MOREIRA SÁ FORTES Outros Documentos 25010816001236500000202399936 222199924 Gmail - Fwd_ PROGRAMA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR - NEGATIVA (1) Outros Documentos 25010816001372800000202399937 222199925 Proc_11_12_2024 Outros Documentos 25010816001490400000202399938 222199936 Proc_19_12_2024 Outros Documentos 25010816001609400000202399948 222199939 Relatório Médico - Maria Avani Laudo 25010816001727900000202399949 222223030 Decisão Decisão 25010916173053900000202421743 222476280 Decisão Decisão 25011310594140600000202597491 222476280 Decisão Decisão 25011310594140600000202597491 222895940 Petição Petição 25011712351233700000202983398 222895941 Laudo Adm Maria Avani Laudo 25011712351280400000202983399 222895943 *98.***.*49-20-IRPF-A-2024-2023-DEC(1) Outros Documentos 25011712351309600000202983401 222898247 Petição Petição 25011712372624600000202983405 222898248 PROCURACAO MARIA Procuração/Substabelecimento 25011712372663000000202983406 222898249 Laudo Adm Maria Avani Laudo 25011712372696700000202983407 222898252 *98.***.*49-20-IRPF-A-2024-2023-DEC(1) Outros Documentos 25011712372745500000202983410 -
17/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:59
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/01/2025 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:17
Declarada incompetência
-
08/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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