TJDFT - 0754249-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Redistribuído para Bela Vista de Goiás - Vara Cível.
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12/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:32
Deferido o pedido de RIALMA FERTILIZANTES INDUSTRIA E COMERCIO SA - CNPJ: 18.***.***/0001-16 (AUTOR).
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26/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754249-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIALMA FERTILIZANTES INDUSTRIA E COMERCIO SA REU: MINERACAO BELA VISTA LTDA, REMACI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, POINT FERRAMENTAS LTDA, POINT HOME CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por RIALMA FERTILIZANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. em desfavor de MINERACAO BELA VISTA LTDA e OUTROS, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Intimada para esclarecer o motivo de ter distribuído o feito na presente Circunscrição Judiciária, a parte autora apresentou manifestação ao ID nº 224085601, argumentando que as partes elegeram o foro de Brasília no contrato objeto dos autos, consoante Ids nºs 220396873 e 220399500, razão pela qual referida cláusula deve prevalecer para fins de recebimento da competência.
Sustenta, ainda, que a empresa autora apesar de possuir o endereço cadastral localizado no Estado de Goiás, tem a sua sede estabelecida em Brasília/DF, no endereço SIA Trecho 17, Rua 10, Lote 1080, CEP 71200-228, bem como possui uma filial inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0002-05, localizada no mesmo endereço indicado acima.
Sustenta que todo o backoffice da empresa autora e das demais empresas que integram o grupo econômico são conduzidas na presente Circunscrição Judiciária.
Em virtude do exposto, pleiteia pelo recebimento da competência do Juízo e regular processamento do feito.
Para comprovar o alegado, a parte autora indicou apenas os endereços citados, o print do comprovante de inscrição e situação cadastral da filial citada, bem como uma tela informando “informações para contato”, consoante ID nº 224085601. É o relatório necessário.
Decido.
A partir da análise dos autos, constata-se que, apesar de a procuração apresentada pela parte autora se encontrar parcialmente ilegível (ID nº 220393841), é possível verificar que o endereço declinado por ela não está inserido na presente Circunscrição Judiciária, visto ter declarado que a sua sede se encontra na “Rua Dr.
José Martins de Azevedo, SN, Centro”.
De igual modo, os atos constitutivos apresentados ao ID nº 220393839 denotam que a sede social estabelecida pela empresa autora é localizada na “Praça Dr.
José Martins de Azevedo, s/n Bairro Centro, CEP 77.308-970, Taipas do Tocantins, Estado do Tocantins”, conforme se depreende do ID nº 220393839.
Ainda, os próprios contratos discutidos em Juízo constaram esse mesmo endereço como sendo a sede da parte autora, conforme se constata dos documentos juntados aos IDs nºs 220396873 e 220399500.
Ademais, o contrato instituído entre as partes previu que a entrega dos itens adquiridos pela autora deveria ser entregues no endereço de sua sede, indicado no referido contrato, qual seja, no Município de Taipas do Tocantins/TO, conforme se depreende da leitura da Cláusula Primeira – Objeto, in verbis: (grifei) “Constitui o objeto do presente contrato, a entrega, pela vendedora, em favor da compradora e no endereço de sua sede descrito no preâmbulo deste Contrato, ou em outro endereço de preferência da COMPRADORA, de 1 (um) Conjunto de Britagem Semi Móvel com capacidade de produção de 200 toneladas/hora na granulometria de 2’’ (duas polegadas) abaixo (“OBJETO”) [...]” Ao passo que todas as partes rés possuem sede estabelecidas no município de Bela Vista de Goiás – GO, conforme se depreende das informações apresentadas na petição inicial e nos documentos anexos.
A partir desses elementos, rejeito o argumento apresentado pela autora de que a sua sede de fato se encontra estabelecida na presente Circunscrição Judiciária, uma vez que todos os documentos apresentados nos autos comprovam o contrário, que o endereço registral foi o indicado no contrato e, inclusive, nos pedidos de compras realizados pela autora.
Quanto à pretensão da autora de requerer o recebimento da competência, em virtude do foro eleito pelas partes nos contratos objeto dos autos, de igual forma rejeito, em virtude de reconhecer a abusividade da referida cláusula, em virtude de não ter sido comprovado qualquer pertinência com o domicílio ou a residência das partes ou o local da obrigação com o foro eleito por elas.
Repise-se que o art. 63, §1º, do CPC, incluído pela recente Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024, entende que a eleição de foro somente produz efeitos quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Em virtude do exposto, não se releva qualquer razão para a escolha do foro de Brasília, a não ser, quiçá, pelo valor das custas mais baixos.
Isso, contudo, contraria as normas de organização judiciária e o princípio do juiz natural, razão pela qual a cláusula de eleição é abusiva.
Sobre o assunto, vide jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONVENÇÃO CONDOMÍNIO.
CLÁUSULA ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO AO ENUNCIADO 33 DA SÚMULA DO STJ.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
JUÍZO COMPETENTE SEM PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE DECLÍNIO.
INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTARIA CONJUNTA N. 28/2017.
SENTENÇA CASSADA. 1.
As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito estão elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil, dentre as quais não está a incompetência relativa do juízo.
Nesse caso, cabe a juiz remeter os autos ao foro competente. 2.
Não procede o fundamento de que a Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo esteja alijada do processo judicial eletrônico, pelo contrário, há muito o Tribunal de Justiça digitalizou e incorporou nos dois graus de jurisdição o processo integralmente eletrônico.
Mas ainda que assim não fosse, dever-se-ia materializar o processo e determinar sua remessa física, na esteira da Portaria Conjunta no. 28/2017. 3.
A escolha aleatória do foro, mesmo em sede de cláusula de eleição, permite o juiz conhecer de ofício a violação à garantia do juiz natural e declinar da competência relativa, sem afrontar a Súmula 33 do STJ. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (Acórdão 1422061, 07127148320178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro existente item 7 dos documentos de IDs 220396873 e 220399500 considerando que ela não guarda correspondência com o local do domicílio das partes.
Considerando a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro existente item 7 do documento de ID 220399500, forçoso reconhecer que não existe qualquer motivo para fixação da competência do foro de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito, devido ao fato de nenhuma das partes possuir domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA.
REGISTRO.
CUMPRIMENTO.
TESTAMENTO.
FORO.
DOMICÍLIO.
AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PREJUÍZO.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL. 1.
O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante.(Acórdão 1649079, 07352155820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a corte cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, o entendimento do TJDFT em julgamento de conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, tendo em vista o teor da decisão de declaração de incompetência proferida pelo juízo cível do Guará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1279376, 07153571220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões acima expostas, declaro a incompetência do Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito.
Considerando que a parte autora possui sede no Município de Taipas do Tocantins – TO, diga se pretende litigar no foro do local onde sediada.
Caso opte pelo foro do domicílio dos réus, o que também afasta a escolha aleatória do foro de Brasília, informe se pretende a litigar no foro do Município de Bela Vista de Goiás – GO, ou Em ambos os casos, deverá a parte autora informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a distribuição do feito diretamente no foro que entende devido, ou se pretende a redistribuição dos autos por meio de malote digital a ser encaminhado pela Secretaria do presente Juízo.
Havendo a indicação para qual Comarca haverá a remessa dos autos, à Secretaria para que realize as diligências necessárias.
No caso de silêncio da parte autora, proceda-se com a remessa dos autos via malote digital para o foro de domicílio dos réus. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:33
Declarada incompetência
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30/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:04
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:04
Outras decisões
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10/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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