TJDFT - 0702816-08.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:15
Outras decisões
-
03/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:46
Juntada de Petição de reconvenção
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20/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702816-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE CANELA DE ALMEIDA REU: PAULO ANDRE BORGES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 18:01:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2025 11:25
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:25
Outras decisões
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05/03/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELE CANELA DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*24-04 (AUTOR).
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21/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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