TJDFT - 0754756-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIANA DE CARVALHO SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754756-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA DE CARVALHO SOUSA EXECUTADO: VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência (ID 231834232).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 220710179 - pág. 243.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
28/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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27/04/2025 07:34
Recebidos os autos
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27/04/2025 07:34
Extinto o processo por desistência
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06/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIANA DE CARVALHO SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:19
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754756-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA DE CARVALHO SOUSA EXECUTADO: VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o requerimento de ID 227309272, concedo à parte exequente o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que cumpra a determinação de ID 222741796. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
18/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:09
Outras decisões
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27/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754756-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA DE CARVALHO SOUSA EXECUTADO: VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por MARIANA DE CARVALHO SOUSA em face de VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTD.
Verifico que a procuração da parte autora consta no ID 220710179, página 243.
Para fins de recebimento do pedido de cumprimento de sentença aduzido, deverá a parte autora esclarecer detalhadamente os cálculos apresentados na planilha de ID 220710168, com observância aos termos consignados pela sentença, proferida na fase de conhecimento de ID 161495687.
A planilha não detalhou o valor sucumbencial de 30% das despesas processuais e também não explicou o valor dos honorários advocatícios.
Ressalto ainda a necessidade de comprovar o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Em razão da decisão de ID 222598336 juntada nos autos principal (processo n. 0728653-35.2019.8.07.0001), esclareça a parte autora a inclusão da parte VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA no polo passivo da execução, tendo em vista que houve a incorporação realizada pela empresa BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
Desse modo, deverá a exequente regularizar o polo passivo, sendo o caso, juntar a procuração da parte devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
30/01/2025 17:29
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2024 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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