TJDFT - 0710512-62.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 17:08
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 19:35
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
24/03/2025 19:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710512-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEA NASCIMENTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deixo de decretar a revelia da parte demandada, tendo em vista a tempestiva apresentação da contestação (id 223233418).
Igualmente, deixo de determinar a suspensão do processo, providencia solicitada na petição de id 219166229, uma vez já examinados os embargos de declaração mencionados, sendo certo que o julgamento desta demanda não prejudica eventuais ações dos autores das demandas n. 0710575-87 e 0710551-59.
Inexistem preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto ao atraso do voo AD 5046 para o trecho Brasília/Campinas, marcado para o dia 20/5/24, às 05h30, tampouco quanto à consequente perda de conexão para o voo AD 4010 que faria o transporte do autor de Campinas/Ilhéus, com desembarque na cidade baiana programado para 10h05.
Da mesma forma, não existe controvérsia acerca da realocação do consumidor em voo da Gol no mesmo dia, no entanto, com desembarque ocorrido em Ilhéus apenas as 17h50.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a alegação de caso fortuito em razão da necessidade de manutenção não programada na aeronave, bem assim se há danos materiais e morais a indenizar.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor está com parcial razão.
A teoria do risco da atividade é a base da responsabilização objetiva pelos danos causados ao consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Por essa razão, não se perquire a culpa da parte requerida.
O Art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou nos casos de fato do consumidor ou de terceiros.
No caso vertente, pretende a requerida se ver isenta de responsabilidade pelos danos causados ao consumidor sob a alegação de caso fortuito, uma vez que o atraso da decolagem do voo AD5046 decorreu da necessidade emergencial de manutenção na aeronave.
De fato, a jurisprudência tem aceitado o caso fortuito (ou a força maior) como excludente da responsabilidade do fornecedor.
Entretanto, tal excludente não se aplica quando se trata de fortuito interno, vale dizer, aquele que se relaciona diretamente com a atividade negocial do causador do dano.
In casu, a manutenção emergencial da aeronave se trata de claro fortuito interno, eis que ligado diretamente à atividade econômica da prestadora dos serviços.
Ao disponibilizar os serviços de transporte aéreo a demandada assume determinados riscos inerentes à atividade que desempenha em nome da lucratividade que aufere, devendo suportar o ônus de fato ofensivo que vier a causar, e essa é a regra da responsabilidade objetiva pelos danos provocados estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da ausência de causa excludente da responsabilidade da fornecedora, deverá responder pelos danos causados ao consumidor (Art. 6º, inciso VI e Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Com relação ao prejuízo material, o consumidor demonstrou reserva para o hotel Praia do Sol entre os dias 20 e 23/5/24, com check-in autorizado a partir das 14h do dia 20 (id 216200219).
Por esta reserva ele pagou o montante de R$ 1.161,42 para o total de três hóspedes (autor, Elizabete e Mikhael).
Considerando que o valor da diária é de R$ 387,14 e que a primeira diária conta com 22 horas e o autor e seus acompanhantes perderam 4 horas desta primeira diária, o prejuízo experimentado soma R$ 70,40 (R$ 17,60 a hora).
Não há comprovação de que houve pagamento à parte referente a café da manhã.
O documento de id 216200219 informa que o desjejum está incluído no valor da diária.
Quanto ao aluguel do veículo, o documento de id 216200220 evidencia a contratação de três diárias, ao preço total de R$ 368,16.
O autor poderia ter retirado o carro desde as 10h do dia 20/5, no entanto, em razão do atraso do voo, somente pode retirar o automóvel no aeroporto de Ilhéus por volta das 18h.
Sendo assim, houve perda efetiva de 8 horas de uso do veículo, o que corresponde ao montante de R$ 40,90 (R$ 5,11 por hora da diária).
A reparação do dano material, portanto, está limitada a R$ 111,30 (art. 944, CC).
Analiso, agora, o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso em tela, os transtornos experimentados pelo consumidor escaparam à alçada de meros dissabores próprios do dia a dia, especialmente por ter sofrido com a falta de informações claras acerca da reacomodação que deveria ser feita no aeroporto de Viracopos e por terem permanecido por aproximadamente 8 horas até o embarque para Ilhéus.
Todo esse tempo de espera gera desgastes que são de conhecimento geral, geradores de aborrecimentos e cansaço, além de comprometer o planejamento da viagem no destino escolhido, notadamente por se tratar de uma viagem curta (de 20/5 a 23/5).
Os dissabores são evidentes e independem de prova, sendo certo que o impedimento de embarque da forma com que contratado representa verdadeiro desrespeito à condição vulnerável de consumidor, o que legitima a indenização (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Para uma precisa valoração da extensão dos danos, necessário considerar que a ré forneceu assistência ao consumidor, mediante entrega de voucher de alimentação.
Além disso, igualmente importante ponderar que, apesar do atraso de 8 horas, o autor pode usufruir suas diárias em Ilhéus, não sendo razoável a fixação de indenização individual em valor que superaria muito (pedido de R$ 7.000,00) o total gasto com a viagem para três pessoas (aproximadamente R$ 4.000,00).
Destarte, atenta às peculiaridades do caso concreto, bem como aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 2.000,00 para o autor, a título de reparação pelos danos morais experimentados, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido.
Condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 111,30 (cento e onze reais e trinta centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o prejuízo (20/5/24) e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (04/12/24).
Condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (04/12/24).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/02/2025 05:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
29/01/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 04:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 04:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 12:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
30/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 21:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724856-18.2024.8.07.0020
Douglas da Silva e Sousa
Antonia Patricia de Carvalho Siqueira
Advogado: Jonas da Silva Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 19:09
Processo nº 0704953-20.2025.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Claudemiro Goncalves Neto
Advogado: Renan Luiz Magalhaes Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 17:12
Processo nº 0745470-07.2024.8.07.0000
Natalia Pedroso Veil
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 09:46
Processo nº 0726979-86.2024.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Rafael Teixeira Barreto
Advogado: Ricardo Eric de Lima Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 12:11
Processo nº 0704267-68.2025.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Paulo Andre de Souza Luz Interiores
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 17:33