TJDFT - 0753016-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCUS FRANCISCO DUTRA PINTO em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCUS FRANCISCO DUTRA PINTO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0753016-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS FRANCISCO DUTRA PINTO REU: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARCUS FRANCISCO DUTRA PINTO em desfavor de ITAU SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que contratou junto à requerida contrato de seguro para proteção contra doenças graves e despesas médico-hospitalares identificada como Apólice de nº 009532451, Certificado nº 01.93.009532451, com início da vigência em 16.12.2020 e data final em 23.12.2022 “Seguro Vida Itaú Uniclass” com cobertura prevista para a ocorrência de doenças graves e despesas médico-hospitalares.
Aduz que, no dia 18 de julho de 2022, o requerente foi internado no Hospital de Brasília, Unidade de Águas Claras, Devido À Suspeita De Infarto Agudo Subendocárdico Do Miocárdio (Cid - I214), suspeita essa que foi posteriormente foi confirmada.
No dia 05 de agosto de 2022, o requerente passou por uma cirurgia vascular de revascularização do miocárdio, permanecendo hospitalizado por 24 dias, recebendo alta em 10 de agosto de 2022, às 09:49, com recomendação de repouso domiciliar absoluto.
Comunicado o sinistro e aberto o procedimento de regulação do sinistro no seguro de vida, a Seguradora entendeu em 08 de dezembro de 2023 que a doença do requerente – ateromatose aórtica- não estava coberta pela apólice, apontando as condições gerais para justificar a recusa ao pagamento.
Solicitando também a cobertura referente ao seguro modular, a indenização por doença grave também foi negada pela seguradora ao argumento de que houve diagnóstico alterações de glicemia em 2015 e 2019, e que o requerente apresentou no pedido ateromatose aórtica: É sabido pelos profissionais da saúde que a ateromatose aórtica é a acumulação de gordura na parede da artéria aorta, formando placas que podem obstruir o fluxo sanguíneo e, em alguns casos, levar a um infarto, como ocorreu no caso do Sr.
Marcus.
Além do fato de que, na contratação em 2021 o requerente não tenha qualquer ciência de que sofreria um infarto, de modo que alterações de glicemia em 2015 e 2019 ocorreram anos antes da contratação, não sendo naquela ocasião o motivo para a contratação.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) A condenação da requerida ao pagamento das indenizações securitárias no valor do limite máximo indenizável ao pagamento do valor da apólice de seguro contratada, quais sejam, R$ 26.680,50 (vinte e seis mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta centavos) para o caso de diagnóstico de doenças graves e R$ 6.670,13 (seis mil seiscentos e setenta reais e treze centavos) para cobertura de despesas médico hospitalares, por ser comprovado que o autor sofre com doença grave cardiopadia decorrente de infarto; 4.5 A condenação da parte requerida ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais.
O réu apresentou contestação ao ID 227338854 -, alegando preliminarmente, ausência de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo.
No mérito, sustenta: i) a parte autora não requereu a cobertura de Despesas Médico Hospitalares por Acidente, deixando de cumprir com a sua obrigação legal e contratual, qual seja, de fornecer os documentos imprescindíveis à regulação e liquidação do sinistro; ii) Sustenta a parte autora que em decorrência do sinistro/doença ocorrido em 18/07/2022, teve despesas hospitalares, contudo, restringe-se a alegar não juntando nenhum comprovante de gastos, nem ao menos pede valor de despesas se restringindo tão somente a pleitear o valor máximo da cobertura, razão não lhe assiste, consoante será demonstrado.; iii) a seguradora não está obrigada a reembolsar despesas hospitalares no âmbito do seguro de vida, quando o segurado foi atendido por meio de convênio particular, uma vez que o seguro de vida possui caráter indenizatório e não tem a finalidade de cobrir custos médicos ou hospitalares.; iv) o infarto agudo subendocárdico do miocárdio (Cid - I214) que acometeu o segurado é risco expressamente excluído do contrato conforme a cláusula alhures descrita, e, portanto, não é passível de indenização; v) Esta seguradora por meio das Condições Gerais e Certificado do Seguro abarca todas as informações necessárias ao entendimento acerca dos termos contratados, razão não há para imputar qualquer falha ao prestador com relação ao dever de informação; vi) Validade da Cláusula que Prevê Limitação/Exclusão de Risco; vii) Ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova; viii) em caso de condenação, o que não se espera, requer seja determinado que o índice a ser aplicado, desde a citação até o efetivo pagamento, seja exclusivamente o da Taxa Legal.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto entender que o Autor é carecedor da ação por falta de prévio requerimento administrativo, na hipótese dos autos, configuraria ofensa ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento, na qual o autor objetiva o recebimento de indenização securitária no valor de R$ R$ 26.680,50 (vinte e seis mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta centavos) para o caso de diagnóstico de doenças graves e R$ 6.670,13 (seis mil seiscentos e setenta reais e treze centavos) para cobertura de despesas médico hospitalares, por ser comprovado que o autor sofre com doença grave cardiopadia decorrente de infarto; e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Narra a petição inicial que autor celebrou contrato de seguro de vida individual com o réu (Apólice de nº 009532451), com as seguintes coberturas: doenças graves e despesas médico-hospitalares, com início da vigência em 16.12.2020 e data final em 23.12.2022.
Alega que no dia 18 de julho de 2022, o requerente foi internado no Hospital de Brasília, Unidade de Águas Claras, Devido Suspeita De Infarto Agudo Subendocárdico Do Miocárdio (Cid - I214), suspeita essa que foi posteriormente foi confirmada.
No dia 05 de agosto de 2022, o requerente passou por uma cirurgia vascular de revascularização do miocárdio, permanecendo hospitalizado por 24 dias, recebendo alta em 10 de agosto de 2022, às 09:49, com recomendação de repouso domiciliar absoluto.
Comunicado o sinistro e aberto o procedimento de regulação do sinistro no seguro de vida, a Seguradora entendeu em 08 de dezembro de 2023 que a doença do requerente não estava coberta pela apólice, apontando as condições gerais para justificar a recusa ao pagamento.
Solicitando também a cobertura referente ao seguro modular, a indenização por doença grave também foi negada pela seguradora ao argumento de que houve diagnóstico alterações de glicemia em 2015 e 2019, e que o requerente apresentou no pedido ateromatose aórtica, o qual foi negado.
Diante desse cenário, ajuizou a presente ação.
A relação jurídica entre as partes atrai a aplicação das normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC: as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor.
Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Exige-se dos contratantes conduta leal, transparente e respeito à confiança.
A informação adequada e clara sobre os serviços e produtos bancários é fundamental para que o consumidor possa exercer livremente seu direito de escolha (art. 6º, II, do CDC).
Na fase pré-contratual, as informações dirigidas ao consumidor devem ser claras e precisas.
O consumidor deve entender adequadamente o objeto do contrato, quais são seus direitos e obrigações decorrentes do vínculo que irá assumir.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” O dispositivo, que deve ser interpretado em conjunto com os §§ 3º e 4° do art. 54, preocupa-se com a clareza do texto e a compreensão do consumidor com relação ao conteúdo do contrato.
Com relação ao contrato de seguro, prevê o art. 757, do Código Civil (CC), que “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”.
O art. 759, do mesmo diploma legal, dispõe que a apólice do seguro será emitida com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
A interpretação da apólice deve ocorrer em conjunto com as cláusulas gerais presentes no Processo Susep 15414.901289/2016-67, as quais regem o negócio jurídico realizado entre as partes.
A apólice representa na prática um resumo, os principais direitos e obrigações das partes.
Por esse motivo, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva (lealdade e transparência), é necessário que eventual exclusão securitária conste no referido documento.
Apesar da clara exigência prevista no art. 46 do CDC, na prática, as referidas condições sequer são assinadas pelas partes.
Apenas ficam registradas no órgão competente, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
O autor deveria ter tido acesso às referidas condições no momento da contratação, para leitura e clareza quanto ao serviço contratado.
No caso, a apólice juntada pelo autor ao ID 219689577 consta as seguintes coberturas: morte acidental, invalidez permanente por acidente, diária de internação por acidente, DIH doenças ou acidentes, quebra de ossos, doenças graves, doenças graves plus, diagnóstico de câncer.
Não há, na apólice, menção às doenças cobertas e nem às doenças excluídas da cobertura.
Por outro lado, o requerido juntou a proposta de adesão ao contrato de seguro de vida, no qual consta quais são as doenças cobertas pelo contrato, bem como as doenças incluídas.
Além disso alega que foram disponibilizadas todas as informações por meio do aplicativo (ID 51786403).
Todavia, o rol de doenças excluídas - cláusula restritiva - só está expresso nas condições gerais do contrato, que, conforme o autor, não teve conhecimento prévio.
Sobre o tema, em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ausência de destaque e clareza em cláusula de contrato de seguro restritiva de cobertura securitária, bem como a precariedade da informação oferecida, associado ao fato de que as cláusulas pré-estabelecidas em contratos de adesão devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a referida exclusão se mostra abusiva e, em razão disso, independente da previsão contratual, é devida a indenização securitária.
No mesmo sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.
CÂNCER DE MAMA.
CARCINOMA IN SITU.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
I - Os riscos excluídos da cobertura securitária devem ser previamente informados ao consumidor e constar expressamente na apólice do seguro, que com os principais direitos e obrigações das partes, e na proposta de adesão, em observância aos princípios de boa-fé e de probidade, arts. 422 e 765 do CC. (...)- Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1415210, 07147209820208070020, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022.) - grifou-se.
Assim, ausente a comprovação, por parte do requerido, de que foram prestadas todas as informações necessárias, na assinatura do contrato, as restrições não possuem efeitos jurídicos, nos termos do art. 46, do CDC.
Ademais, conforme o Enunciado nº 609 de Súmula do Col.
STJ, a seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado.
No caso em exame, não se exigiu a realização de exames médicos antes da contratação e não comprovou a má-fé do segurado.
Note-se, o consumidor é a parte mais fraca da relação jurídica firmada entre as partes, e não detém o conhecimento acerca da extensão das exclusões contratuais, por ser leigo e inexperiente em questões tais, inexistindo omissão ou distorção consciente dos fatos que pudesse caracterizar a existência de má fé por parte do consumidor.
Do mesmo modo, a alegação de inércia do autor no envio da documentação solicitada não se sustenta, pois, o contexto probatório demonstra vasta documentação comprobatória do sinistro, coberto pelo seguro.
Nesse viés, mostra-se abusiva e desarrazoada a recusa do pagamento da indenização se outras condições foram atendidas, razão pela qual não há como se dar valor à tese defensiva, o que leva à conclusão de que é devido o pagamento da indenização pretendida.
Quanto ao valor da indenização, consta da apólice de ID 219689577 a indenização de R$ 26.680,50 por doença grave plus e diária de internação hospitalar (DIH) por doenças ou acidentes de R$ 211,54.
Na apólice juntada na contestação, constam os mesmos valores da apólice entregue ao consumidor, já referida, logo, não há dúvidas quanto ao valor a ser pago pela seguradora, ou seja, R$ 26.680,50 mais R$ 5.076,96, valor esse derivado dos 24 dias de internação.
A ré alega que o segurado foi atendido por meio de convênio particular, uma vez que o seguro de vida possui caráter indenizatório e não tem a finalidade de cobrir custos médicos ou hospitalares.
Na apólice de ID 219689577, não consta a referida limitação.
Assim, não há se falar de exclusão da cobertura.
No que tange às alegações da ré, quanto ao desequilíbrio contratual e no risco aceito pela seguradora, apenas com base nas declarações do segurado, não podem ser admitidas como forma de exclusão da sua responsabilidade.
Em abono, cito recentes julgados semelhantes ao caso em exame: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADAS.
CAIXA SEGURADORA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
MORTE DO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO PÓS MORTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL PRÉVIO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria tratada no presente recurso refere-se à ilegitimidade passiva, questão de ordem pública e pode ser conhecida até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar de inovação recursal suscitada. 1.1 A legitimidade ad causam remete ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material. 1.2.
Nesse cenário, a aferição da legitimação para causa deve ser verificada, à luz da teoria da asserção, em face da relação jurídica controvertida deduzida em juízo, bem como a utilidade, a necessidade e adequação do provimento jurisdicional almejado pelo litigante.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
A seguradora não pode se eximir do dever de indenizar alegando que o fato gerador decorreu de doença preexistente se, no momento da celebração do contrato, não realizou qualquer exame pericial no segurado, a teor do que dispõe a Sumula 609, do Superior Tribunal de Justiça, litteris: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Precedentes. 3.
A ora recorrente expressamente confessa que não procedeu a qualquer exame pericial no falecido esposo da recorrente, de modo a tornar insustentável a tese de recusa à indenização securitária, em razão de doença preexistente, mormente quando suscitada apenas após a ocorrência do fato gerador da indenização securitária. 4.
Recurso conhecido e desprovido”( TJDFT - Acórdão 1644344, 07008697820228070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGURO DE VIDA.
SINISTRO NEGADO SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 609 DE SÚMULA DO STJ.
EXAMES PRÉVIOS.
NÃO SUBMISSÃO DO CONTRANTE.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
AUXÍLIO FUNERAL.
REEMBOLSO.
VALOR EFETIVAMENTE GASTO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
Consoante o preceituado no Enunciado nº 609 de Súmula do Col.
STJ, a seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. 3.
Na espécie, a seguradora deixou de realizar exames prévios à contratação e não há prova cabal da má-fé do segurado, sendo que o laudo pericial acostado aos autos não indica com certeza se, da internação hospitalar anterior à contratação, já havia sido instalado o quadro clínico de sepse pulmonar que levou o segurado a óbito. 4.
Tem-se que o valor reembolsável a título de auxílio funeral será aquele efetivamente gasto com os serviços funerários, de acordo com o previsto em contrato. 5.
Deu-se parcial provimento a ambos os recursos para acolher parcialmente os embargos à execução apenas para considerar que o reembolso do auxílio funeral será no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sendo cabível o pagamento da cobertura securitária referente à morte no limite do capital segurado” (TJDFT - Acórdão 1816004, 07165316920198070007, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
No particular, destaco que a conduta da parte ré acarretou violações ao direito de personalidade da parte autora, privando-a de recursos fundamentais no momento que se encontrava com a saúde fragilizada., Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atenta à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCUS FRANCISCO DUTRA PINTO em desfavor de ITAU SEGUROS S/A para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$31.757,46 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data da contratação até a data do efetivo pagamento, nos termos do contrato pactuado entre as partes e da Súmula 632, do Superior Tribunal de Justiça; 2) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação.
Declaro, pois, resolvido o mérito do pedido principal, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 18:14:15. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:16
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCUS FRANCISCO DUTRA PINTO em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:20
Outras decisões
-
10/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0753016-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS FRANCISCO DUTRA PINTO REU: ITAU SEGUROS S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a especificar provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 3 de abril de 2025, 09:56:40.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
01/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 28/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0753016-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS FRANCISCO DUTRA PINTO REU: ITAU SEGUROS S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 27 de fevereiro de 2025, 10:36:19.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
27/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:41
Outras decisões
-
03/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/12/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:43
Declarada incompetência
-
17/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCUS FRANCISCO DUTRA PINTO em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704028-64.2025.8.07.0020
Maira Alexandrina Leobino Freitas Noguei...
Uol Universo Online S/A
Advogado: Luiz Filipe Vieira Leal da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 13:16
Processo nº 0705667-77.2025.8.07.0001
Flavia Leite Soares Gerlach
Julia Rezende Soares do Nascimento
Advogado: Flavia Leite Soares Gerlach
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 13:16
Processo nº 0720973-91.2022.8.07.0001
Marcos Fernando Domingos Pereira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 08:30
Processo nº 0703967-09.2025.8.07.0020
Clelio Sidney Reboucas Cavalcante
Qatar Airways
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 17:50
Processo nº 0704811-16.2025.8.07.0001
Juliana Mara Gomes de Assis Nogueira
Condominio do Centro Clinico Sudoeste
Advogado: Marcio Wellington Lopes Grillo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 10:20