TJDFT - 0704811-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 15:04
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704811-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIANA MARA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE DESPACHO Diga a parte embargante em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2025 22:02
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 20:55
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/03/2025 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704811-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIANA MARA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2025 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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