TJDFT - 0703967-09.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:19
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de CLELIO SIDNEY REBOUCAS CAVALCANTE em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:34
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703967-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIO SIDNEY REBOUCAS CAVALCANTE REU: QATAR AIRWAYS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 09:11:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:11
Recebidos os autos
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01/05/2025 23:11
Outras decisões
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29/04/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2025 18:45
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:45
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2025 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CLELIO SIDNEY REBOUCAS CAVALCANTE em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 20:53
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703967-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIO SIDNEY REBOUCAS CAVALCANTE REU: QATAR AIRWAYS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao Autor derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 17:20:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CLELIO SIDNEY REBOUCAS CAVALCANTE em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703967-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIO SIDNEY REBOUCAS CAVALCANTE REU: QATAR AIRWAYS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 15:55:45. -
05/03/2025 11:18
Recebidos os autos
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05/03/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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