TJDFT - 0717530-49.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:53
Publicado Edital em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:53
Publicado Edital em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0717530-49.2024.8.07.0006 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOAO ARTHUR CRUZ GALVAO (CPF: *92.***.*07-34); RÉU: RENATO MORAIS BESSA (CPF: *55.***.*73-90); RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF: 42.***.***/0001-31); OBJETO: Citação de RENATO MORAIS BESSA (CPF: *55.***.*73-90); RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 42.***.***/0001-31); A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito do 2ª Vara Cível de Sobradinho, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Réu(s) RENATO MORAIS BESSA (CPF: *55.***.*73-90); RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 42.***.***/0001-31); , por estar em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório de 20 dias do Edital), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Fica, ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Sobradinho - DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 17:39:16.
Eu, JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA, o subscrevo.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
15/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
07/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:04
Deferido o pedido de JOAO ARTHUR CRUZ GALVAO - CPF: *92.***.*07-34 (AUTOR).
-
07/08/2025 16:04
Outras decisões
-
06/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2025 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2025 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717530-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOAO ARTHUR CRUZ GALVAO REPRESENTANTE LEGAL: DELMA RODRIGUES DE MELO REU: RENATO MORAIS BESSA, RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar em quais novos endereços requer o cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:06:13.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
12/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:56
Outras decisões
-
29/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:17
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717530-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOAO ARTHUR CRUZ GALVAO REPRESENTANTE LEGAL: DELMA RODRIGUES DE MELO REU: RENATO MORAIS BESSA, RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s) de citação retornou(aram) sem o devido o cumprimento, com a informação "AUSENTE".
Certifico ainda que deixo de expedir mandado a ser cumprido via oficial de justiça, porque a comarca de Luziânia não faz parte da jurisdição deste Tribunal, nem está no rol das comarcas contíguas.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 17:30:28.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
14/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/02/2025 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717530-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOAO ARTHUR CRUZ GALVAO REPRESENTANTE LEGAL: DELMA RODRIGUES DE MELO REU: RENATO MORAIS BESSA, RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir de contas por meio da qual o autor pretende que o requerido especifique e comprove a destinação de cada um dos valores recebidos para a prestação de serviços advocatícios, mediante a juntada “de cópias dos processos, notas e/ou recibos de honorários, notas/recibos/certidões que comprovem o pagamento de emolumentos e os atos referentes (certidões, escrituras, etc); os documentos de arrecadação de impostos; os acordos e comprovações de quitação destes; os comprovantes de pagamento de custas judiciais, as autorizações judiciais para contratação de advogado, no período de janeiro de 2023 até novembro de 2023”.
Embora seja juridicamente possível exigir contas do mandatário, a situação sob análise demonstra que o autor não busca propriamente a prestação das contas, mas a restituição do valor pago em razão do não cumprimento do contrato verbal de prestação de serviços advocatícios.
Isso porque o próprio requerente afirma que o ex-patrono não entregou os serviços para os quais fora constituído e recebera.
Para comprovar o alegado, junta aos autos a certidão de distribuição em nome do autor e de sua patrona (ID 219063970 e ID 219063971).
Nesse contexto, a ação de exigir contas não é adequada ao fim pretendido, uma vez que o autor já têm ciência de que não houve a prestação do serviço e pretende, em verdade, a rescisão contratual em razão do não cumprimento do contrato, com a devolução da quantia paga.
Emende-se a inicial para adequar o pedido e a causa de pedir, em razão da inadequação da ação de exigir contas ao caso concreto.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/01/2025 22:03
Recebidos os autos
-
16/01/2025 22:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/01/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:05
Outras decisões
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03/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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