TJDFT - 0703884-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703884-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/09/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestações
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09/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/09/2025 10:16
Recebidos os autos
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05/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2025 10:10
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:56
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA VIEIRA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ALOISIO BATISTA VIEIRA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 16:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:42
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível16ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 21 a 28/5/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 21 a 28 de maio de 2025, iniciado em 21 de maio de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 208 (duzentos e oito) processos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista, 17 (dezessete) processos foram retirados de julgamento e 29 (vinte e nove) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001892-64.2013.8.07.0018 0700733-43.2020.8.07.0004 0710797-26.2022.8.07.0010 0710450-02.2022.8.07.0007 0715722-27.2024.8.07.0000 0712051-73.2023.8.07.0018 0723097-79.2024.8.07.0000 0724185-55.2024.8.07.0000 0712892-33.2021.8.07.0020 0002912-56.2014.8.07.0018 0733332-08.2024.8.07.0000 0700251-82.2022.8.07.0018 0709009-52.2023.8.07.0006 0734544-64.2024.8.07.0000 0735050-40.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0713185-38.2023.8.07.0018 0711160-85.2023.8.07.0007 0736188-42.2024.8.07.0000 0736467-28.2024.8.07.0000 0701931-26.2022.8.07.0011 0737211-23.2024.8.07.0000 0726354-46.2023.8.07.0001 0710582-89.2023.8.07.0018 0737705-82.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0723821-11.2023.8.07.0003 0712610-91.2022.8.07.0009 0739707-25.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0740228-67.2024.8.07.0000 0703073-73.2024.8.07.0018 0741502-66.2024.8.07.0000 0703856-62.2024.8.07.0019 0705625-62.2020.8.07.0014 0708274-79.2024.8.07.0007 0743261-65.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0708836-38.2022.8.07.0014 0744073-10.2024.8.07.0000 0702018-87.2024.8.07.0018 0703389-02.2022.8.07.0004 0747091-39.2024.8.07.0000 0747092-24.2024.8.07.0000 0709201-45.2024.8.07.0007 0723574-18.2023.8.07.0007 0728912-88.2023.8.07.0001 0748070-98.2024.8.07.0000 0748148-92.2024.8.07.0000 0725083-65.2024.8.07.0001 0748692-80.2024.8.07.0000 0703085-22.2021.8.07.0009 0748941-31.2024.8.07.0000 0748979-43.2024.8.07.0000 0703391-17.2023.8.07.0010 0711510-06.2024.8.07.0018 0717592-07.2024.8.07.0001 0750483-84.2024.8.07.0000 0750564-33.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0706478-38.2024.8.07.0012 0750944-56.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0751508-35.2024.8.07.0000 0718354-23.2024.8.07.0001 0751751-76.2024.8.07.0000 0715990-27.2024.8.07.0018 0752145-83.2024.8.07.0000 0706312-46.2023.8.07.0010 0709762-87.2024.8.07.0001 0743524-31.2023.8.07.0001 0752608-25.2024.8.07.0000 0752678-42.2024.8.07.0000 0711776-54.2023.8.07.0009 0014408-17.2006.8.07.0001 0753237-96.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0715412-18.2024.8.07.0001 0753630-21.2024.8.07.0000 0711466-82.2022.8.07.0009 0704713-29.2024.8.07.0013 0738093-34.2024.8.07.0016 0702799-27.2024.8.07.0013 0709114-90.2023.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0754633-11.2024.8.07.0000 0700164-78.2025.8.07.0000 0712939-08.2024.8.07.0018 0700338-87.2025.8.07.0000 0702452-76.2024.8.07.0018 0700374-32.2025.8.07.0000 0701953-92.2024.8.07.0018 0700661-26.2024.8.07.0001 0703252-55.2024.8.07.0002 0701467-30.2025.8.07.0000 0703077-28.2024.8.07.0013 0712227-76.2023.8.07.0010 0701754-90.2025.8.07.0000 0701944-53.2025.8.07.0000 0701970-51.2025.8.07.0000 0708297-89.2024.8.07.0018 0702098-71.2025.8.07.0000 0716302-94.2024.8.07.0020 0702349-89.2025.8.07.0000 0702365-43.2025.8.07.0000 0702494-48.2025.8.07.0000 0702529-08.2025.8.07.0000 0711941-74.2023.8.07.0018 0702609-69.2025.8.07.0000 0705887-03.2024.8.07.0004 0704271-66.2024.8.07.0012 0702027-76.2024.8.07.0009 0702824-45.2025.8.07.0000 0703009-83.2025.8.07.0000 0707053-29.2022.8.07.0008 0710371-64.2024.8.07.0003 0715462-65.2020.8.07.0007 0712679-28.2024.8.07.0018 0703292-09.2025.8.07.0000 0703429-88.2025.8.07.0000 0722295-78.2024.8.07.0001 0715647-10.2023.8.07.0004 0735861-94.2024.8.07.0001 0703664-55.2025.8.07.0000 0703794-45.2025.8.07.0000 0703884-53.2025.8.07.0000 0703963-32.2025.8.07.0000 0703958-10.2025.8.07.0000 0703993-67.2025.8.07.0000 0701266-18.2024.8.07.0018 0774370-83.2023.8.07.0016 0712013-78.2024.8.07.0001 0704464-83.2025.8.07.0000 0704661-38.2025.8.07.0000 0704535-85.2025.8.07.0000 0704629-33.2025.8.07.0000 0704672-67.2025.8.07.0000 0704719-41.2025.8.07.0000 0712137-10.2024.8.07.0018 0701966-15.2024.8.07.0011 0790233-45.2024.8.07.0016 0705103-04.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0716598-25.2024.8.07.0018 0700303-93.2025.8.07.9000 0705404-48.2025.8.07.0000 0705466-88.2025.8.07.0000 0701823-27.2022.8.07.0001 0705525-76.2025.8.07.0000 0703507-26.2018.8.07.0001 0705677-27.2025.8.07.0000 0705697-18.2025.8.07.0000 0705785-56.2025.8.07.0000 0705857-43.2025.8.07.0000 0705879-04.2025.8.07.0000 0705964-87.2025.8.07.0000 0710107-64.2022.8.07.0020 0705175-19.2024.8.07.0002 0706129-37.2025.8.07.0000 0712890-58.2024.8.07.0020 0706200-39.2025.8.07.0000 0706297-37.2024.8.07.0012 0703947-28.2023.8.07.0007 0706656-86.2025.8.07.0000 0706658-56.2025.8.07.0000 0706787-61.2025.8.07.0000 0713267-35.2024.8.07.0018 0719027-62.2024.8.07.0018 0706991-08.2025.8.07.0000 0707158-25.2025.8.07.0000 0707159-10.2025.8.07.0000 0707892-73.2025.8.07.0000 0707943-84.2025.8.07.0000 0716750-71.2022.8.07.0009 0708369-96.2025.8.07.0000 0708531-91.2025.8.07.0000 0709060-13.2025.8.07.0000 0709509-68.2025.8.07.0000 0730415-13.2024.8.07.0001 0700872-94.2025.8.07.9000 0709671-63.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0709700-16.2025.8.07.0000 0751687-63.2024.8.07.0001 0706119-06.2024.8.07.0007 0716152-89.2023.8.07.0007 0710243-19.2025.8.07.0000 0702703-30.2024.8.07.0007 0722543-44.2024.8.07.0001 0713393-39.2024.8.07.0001 0711303-27.2025.8.07.0000 0716344-52.2024.8.07.0018 0702573-43.2020.8.07.0019 0711719-92.2025.8.07.0000 0721301-03.2022.8.07.0007 0747251-61.2024.8.07.0001 0751234-68.2024.8.07.0001 0706880-56.2023.8.07.0012 0731145-18.2020.8.07.0016 0716721-21.2017.8.07.0001 0733675-98.2024.8.07.0001 0713434-97.2024.8.07.0003 0706744-24.2021.8.07.0014 0712345-41.2021.8.07.0004 0705585-08.2023.8.07.0004 0717442-72.2024.8.07.0018 0768035-48.2023.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0708424-25.2022.8.07.0009 0739718-79.2023.8.07.0003 0708320-17.2023.8.07.0003 0751565-53.2024.8.07.0000 0703512-45.2023.8.07.0010 0752904-47.2024.8.07.0000 0753364-34.2024.8.07.0000 0712007-19.2021.8.07.0020 0708826-62.2024.8.07.0001 0726667-64.2024.8.07.0003 0739720-55.2023.8.07.0001 0706335-62.2023.8.07.0019 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0706985-61.2022.8.07.0014 ADIADOS 0718299-49.2023.8.07.0020 0704957-45.2021.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0709340-15.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0731612-03.2024.8.07.0001 0707989-37.2020.8.07.0004 0711124-77.2022.8.07.0007 0702066-66.2025.8.07.0000 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0705050-20.2021.8.07.0014 0704550-54.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0704453-43.2024.8.07.0015 0702131-50.2024.8.07.0015 0724464-72.2023.8.07.0001 0738380-13.2022.8.07.0001 0716627-51.2023.8.07.0005 0706363-02.2024.8.07.0017 0707350-55.2025.8.07.0000 0701674-43.2023.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0713925-59.2024.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 PEDIDOS DE VISTA 0701006-92.2024.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0706316-45.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 29 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
16/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível15ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 14 a 21/5/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 14 a 21 de maio de 2025, iniciado no dia 14 de maio de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 139 (cento e trinta e nove) processos, sendo 9 (nove) retirados de pauta de julgamento e 14 (quatorze) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711500-84.2022.8.07.0000 0744627-44.2021.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0718686-90.2024.8.07.0000 0700329-42.2023.8.07.0018 0705178-75.2023.8.07.0012 0744513-37.2023.8.07.0001 0726462-44.2024.8.07.0000 0727325-97.2024.8.07.0000 0704965-72.2023.8.07.0011 0730931-36.2024.8.07.0000 0700304-89.2019.8.07.0011 0719780-70.2024.8.07.0001 0741834-64.2023.8.07.0001 0706856-27.2024.8.07.0001 0723520-86.2022.8.07.0007 0735917-33.2024.8.07.0000 0709395-34.2022.8.07.0001 0702732-98.2024.8.07.0001 0000897-15.2017.8.07.0017 0737145-43.2024.8.07.0000 0708139-85.2024.8.07.0001 0739711-62.2024.8.07.0000 0740114-31.2024.8.07.0000 0741677-60.2024.8.07.0000 0741720-94.2024.8.07.0000 0764301-89.2023.8.07.0016 0709118-63.2023.8.07.0007 0743091-93.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0739034-86.2021.8.07.0016 0744403-07.2024.8.07.0000 0739552-53.2023.8.07.0001 0745421-63.2024.8.07.0000 0712298-82.2022.8.07.0020 0746047-82.2024.8.07.0000 0746306-77.2024.8.07.0000 0746386-41.2024.8.07.0000 0746387-26.2024.8.07.0000 0747289-76.2024.8.07.0000 0747407-52.2024.8.07.0000 0747869-09.2024.8.07.0000 0712170-91.2024.8.07.0020 0748177-45.2024.8.07.0000 0732232-15.2024.8.07.0001 0747795-83.2023.8.07.0001 0701856-87.2022.8.07.0010 0726986-38.2024.8.07.0001 0750016-08.2024.8.07.0000 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0713260-50.2022.8.07.0006 0751027-72.2024.8.07.0000 0010316-32.2012.8.07.0018 0751689-36.2024.8.07.0000 0751974-29.2024.8.07.0000 0702860-21.2024.8.07.0001 0705666-15.2023.8.07.0017 0752934-82.2024.8.07.0000 0753026-60.2024.8.07.0000 0753162-57.2024.8.07.0000 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700549-26.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0700971-98.2025.8.07.0000 0701055-02.2025.8.07.0000 0701236-03.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0701336-55.2025.8.07.0000 0763754-49.2023.8.07.0016 0701829-32.2025.8.07.0000 0710156-25.2019.8.07.0016 0007013-43.2012.8.07.0007 0702220-84.2025.8.07.0000 0701444-61.2024.8.07.0019 0702364-58.2025.8.07.0000 0718028-12.2024.8.07.0018 0703451-49.2025.8.07.0000 0724480-89.2024.8.07.0001 0703787-53.2025.8.07.0000 0704706-58.2024.8.07.0006 0721216-64.2024.8.07.0001 0704254-32.2025.8.07.0000 0704386-89.2025.8.07.0000 0704462-16.2025.8.07.0000 0708316-13.2024.8.07.0013 0704774-89.2025.8.07.0000 0705080-58.2025.8.07.0000 0740212-81.2022.8.07.0001 0705327-39.2025.8.07.0000 0705595-93.2025.8.07.0000 0705620-09.2025.8.07.0000 0706772-90.2024.8.07.0012 0706435-06.2025.8.07.0000 0702364-40.2021.8.07.0019 0703923-27.2024.8.07.0019 0706595-31.2025.8.07.0000 0706928-80.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0707030-05.2025.8.07.0000 0713324-92.2024.8.07.0005 0704899-92.2023.8.07.0011 0706563-24.2024.8.07.0012 0708822-08.2023.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0701321-84.2024.8.07.0012 0726795-90.2024.8.07.0001 0730138-94.2024.8.07.0001 0742751-49.2024.8.07.0001 0711408-17.2024.8.07.0007 0738508-56.2024.8.07.0003 0046593-30.2014.8.07.0001 0701140-86.2024.8.07.0011 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0709422-15.2025.8.07.0000 0709432-59.2025.8.07.0000 0709539-06.2025.8.07.0000 0709720-07.2025.8.07.0000 0708114-70.2023.8.07.0013 0710609-58.2025.8.07.0000 0710700-51.2025.8.07.0000 0737395-73.2024.8.07.0001 0710363-25.2022.8.07.0014 0704007-49.2024.8.07.0012 0739867-81.2023.8.07.0001 0713103-07.2023.8.07.0018 0702326-41.2024.8.07.0013 0712617-58.2023.8.07.0006 0717684-59.2023.8.07.0020 0701262-14.2024.8.07.0007 0748340-22.2024.8.07.0001 0722728-25.2024.8.07.0020 0717854-03.2024.8.07.0018 0744819-69.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0716544-59.2024.8.07.0018 0700535-42.2025.8.07.0000 0710498-88.2023.8.07.0018 0718117-35.2024.8.07.0018 0733862-71.2022.8.07.0003 0708716-32.2025.8.07.0000 0700925-50.2023.8.07.0010 0701273-32.2022.8.07.0001 0735818-60.2024.8.07.0001 ADIADOS 0713185-38.2023.8.07.0018 0705625-62.2020.8.07.0014 0739718-79.2023.8.07.0003 0702702-12.2024.8.07.0018 0734347-09.2024.8.07.0001 0704713-29.2024.8.07.0013 0735861-94.2024.8.07.0001 0703884-53.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0719027-62.2024.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0712345-41.2021.8.07.0004 A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 18:20. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/06/2025 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALOISIO BATISTA VIEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA VIEIRA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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29/05/2025 17:36
Conhecido o recurso de LEONARDO BATISTA VIEIRA - CPF: *97.***.*26-68 (AGRAVANTE) e provido
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29/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0703884-53.2025.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 14 de março de 2025.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
14/03/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 20:56
Juntada de Petição de agravo interno
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11/03/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALOISIO BATISTA VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0703884-53.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO BATISTA VIEIRA, ALOISIO BATISTA VIEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO BATISTA VIEIRA e Outro contra decisão interlocutória de ID 221734254, autos originários) da 24ª Vara Cível de Brasília proferida em ação de obrigação de fazer (Proc. 0743528-34.2024.8.07.0001) em face de BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido de inversão ônus da prova nos seguintes termos: Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora alega que faz jus ao pagamento da indenização do seguro contratado, vinculado à plantação de milho.
Contudo, ocorrido o sinistro, os requeridos indeferiram o pagamento ao argumento de que a aérea onde ocorrera o sinistro é diversa da indicada para o plantio da lavoura.
Os autores pedem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório.
A legislação consumerista não se aplica à relação jurídica estabelecida entre produtor rural e instituição financeira quanto aquele utiliza o crédito rural para adquirir insumos que fomentam sua atividade produtiva, eis que não se caracteriza como destinatário final.
Sobre a matéria, cito jurisprudência do TJDFT: "(...) 3.
A hipótese dos autos não contempla matéria disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
A relação jurídica foi instrumentalizada através de empréstimo de mútuo, destinado a fornecer crédito, através de cédula de crédito rural, com o fim de obter insumo para a atividade de produtor rural, para propiciar aumento de ganhos." Acórdão 1407248, 07287887920218070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 23/3/2022.
Nesse passo, aplica-se a regra ordinária prevista no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e aos requeridos o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos postulantes.
E, para a hipótese, não cabe a inversão do ônus probatório prevista no § 1º do art. 373 do CPC, pois o postulante não aventou nenhuma peculiaridade do caso concerto ou dificuldade excessiva na produção da prova que o exija.
Indefiro o pedido dos autores.
Assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, para ratificarem as provas declinadas na inicial/contestação ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Em observância ao princípio da colaboração e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da(s) testemunha(s), bem como qual(is) o(s) fato(s) esta(s) tenha(m) presenciado que seja(m) de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial, a indicação inclui o(s) objeto(s) a ser(em) periciado(s), a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Deve, ainda, a parte fazer o cotejo analítico da jurisprudência que pretende ver aplicada ao caso, correlacionando as circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela.
Tudo feito, venham os autos conclusos para o saneamento, oportunidade em que analisarei a regularidade do polo passivo. – Destacou-se.
Os agravantes LEONARDO BATISTA VIEIRA, e, ALOISIO BATISTA VIEIRA, relatam que realizaram um financiamento de custeio rural, emitido pela agência da agravada na comarca de Brasília-DF, destinado a implementação de lavoura de milho na propriedade rural dos mesmos.
Declaram que quando acionado o seguro agrícola notaram um equívoco, pois na cédula de crédito emitida pela instituição financeira a matrícula do imóvel que deveria ser implementada a lavoura de milho, é a correta sendo 36.099, porém para a seguradora, a área que foi segurada foi a matrícula 36.098, que também é de propriedade dos agravantes, porém é estranha ao contrato, conforme nota-se nos instrumentos probatórios que acompanham a exordial.
Mencionam que nunca foi fornecido aos agravantes a apólice do seguro, que é mencionada dentro da cédula de crédito, e os bens que seriam alvos de possível penhor em caso de descumprimento do ali contratado.
Argumentam que a cédula de crédito, que é o único instrumento documental que foi fornecido pela instituição financeira, consta como contratado o seguro na matrícula correta 36.099, porém a informação que foi passada aos agravantes é de que a área que foi segurada trata-se da matrícula 36.098.
Sustentam que o ônus probatório é de excessiva onerosidade, pois o projeto originário para acesso ao custeio rural, que foi protocolado pela instituição financeira no sistema COBAN, e repassado para a seguradora para realizar a comercialização do seguro, só é de acesso pelas agravadas, e só com este documento seria possível a constatação do erro evidente que existe no caso em tela, e, assim poderá ser dado o devido prosseguimento do feito.
Pedem a inversão do ônus probatório, para que as agravadas apresentem o projeto originário para acesso ao crédito rural, tendo em vista que o protocolo realizado entre a instituição financeira e a seguradora, e também, a apólice de seguro supostamente formulada pela seguradora, não foram apresentados aos agravantes.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, destaca que tanto a peça recursal quanto os autos de origem trazem à tona inúmeros documentos comprobatórios de que há inconsistência de documentos que geraram a protocolização e contratação do seguro agrícola em área que está inserida em matrícula diferente e estranha ao negócio celebrado entre as partes, fato este gerador da negativa do seguro em aprovar o sinistro ocorrido.
Já o dano grave ou de difícil reparação reside no cerceamento do direito de defesa, perante ao pedido de inversão do ônus probatório, para apresentação dos documentos aqui solicitados, qual seja o projeto originário para acesso ao crédito rural cedido pela agravada, protocolado pelo engenheiro credenciado pela mesma, e, posteriormente encaminhado pela instituição financeira à seguradora, em que se inseriu todos os dados necessários discriminando a área destinada ao crédito rural e ao seguro.
Acrescentam que em sede contestatória pela seguradora, de ID 218671905, a matrícula segurada é a correta, sendo a 36.099, porém a negativa da seguradora no ato de inspeção para acionamento do sinistro, é demonstrado o croqui da área que está inserida na matrícula 36.098, que não compõe a matrícula 36.099, ou seja, há incongruências nítidas, onde evidenciam a desconformidade com o croqui que está protocolado dentro do sistema da instituição financeira ou mesmo, na seguradora.
Afirmam ser imprescindível para o prosseguimento do feito, e, respeito aos princípios fundamentais do processo legal, o emprego da inversão do ônus probatório em face das Agravadas, para apresentação da documentação exigida.
Requerem seja atribuído o efeito suspensivo para paralisar o andamento do processo originário até a apreciação e julgamento do presente recurso pelo Egrégio Tribunal.
Ao final, o provimento do recurso em sua totalidade o para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, deferindo o pedido de inversão do ônus probatório em conformidade com o artigo 373 parágrafo 1º e 2º do CPC, com efeitos que seja determinado pelo Egrégio Tribunal, que as Agravadas apresentem o projeto protocolado pelo projetista GABRIEL VINÍCIUS LAVAGNINI, protocolada no sistema COBAN no dia 28/07/2022 às 10h30min 22seg, reiterando os pedidos da exordial, visto que não há acesso pelas partes sob o projeto originário que foi protocolado pela instituição financeira e repassada para a seguradora para o acesso ao crédito rural.
Recolhido o preparo em dobro em IDs 68746933 e 68746935. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil - CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
A resolução da controvérsia envolve a análise da possibilidade de inversão do ônus da prova tendo em vista que a parte agravante é produtor rural e utilizou o crédito para adquirir insumos para fomentar sua atividade produtiva.
In casu, o agravante celebrou em 09/08/2022 a cédula de crédito rural pignoratício nº 488.500.971, em que consta cláusula de seguro contratado no âmbito do Banco do Brasil S.A., relacionado ao custeio agropecuário objeto do financiamento, conforme documento de ID 68507515, pág.10.
Assim, informou que na safra de 2022, uma estiagem o levou a acionar o seguro (ID 68507512).
Dessa forma, o banco agravado afirmou que não responderia pelos prejuízos, pois o laudo da vistoria de danos, confeccionado por engenheiro agrônomo credenciado pela seguradora, demonstrou que a lavoura apresentada ao perito de 30,00ha, foi implantada em local diferente do que consta na proposta/apólice (ID 68507513).
O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que: “se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor” (REsp 1730849 /SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 07/02/2019)- Destacou-se.
Desse modo, apesar de o agravante ser produtor rural habituado ao plantio, isso não o exclui da condição de vulnerabilidade, uma vez que a relação em questão está intrinsecamente ligada à atividade securitária, exercida pelos agravados.
Ressalte-se que a seguradora dispõe de conhecimento específico e ampliado sobre o processo securitário em relação ao ora agravante, notadamente acerca das cláusulas de cobertura, destacando ainda o fato de o contrato ter sido estipulado unilateralmente pelo banco.
Com efeito, a perícia técnica na área assegurada, foi realizada por engenheiro agrônomo vinculado à seguradora, sendo assim a hipossuficiência do agravante se caracteriza pelo fato de os relatórios terem sido todos produzidos pela parte ré.
Dessa maneira, parece haver um desequilíbrio técnico e informacional sobre o contrato e as condições da relação jurídica estabelecida.
Portanto, nessa análise de cognição sumária, ao que tudo indica, parece ser necessária a inversão do ônus da prova, pois a situação concreta recomenda a facilitação da defesa diante da hipossuficiência técnico-científica, conforme disposição do artigo 6º, inciso VIII, CDC[1].
Ressalte-se que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado até o julgamento final do mérito.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intimem-se os agravados para contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
17/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
13/02/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestações
-
12/02/2025 12:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:48
em cooperação judiciária
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10/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestações
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10/02/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/02/2025 09:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
07/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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