TJDFT - 0700745-36.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:43
Outras decisões
-
19/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 06:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:12
Outras decisões
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02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LINDOMAR SILVA PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CELSO SOARES ARAGAO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 12:39
Juntada de Petição de reconvenção
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10/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700745-36.2025.8.07.0019 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: CELSO SOARES ARAGAO REQUERIDO: LINDOMAR SILVA PEREIRA, OCUPANTES DA LOJA E APARTAMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 231369580.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
07/04/2025 11:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:55
Não Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/04/2025 23:37
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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22/03/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 18:52
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 19:26
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:26
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700745-36.2025.8.07.0019 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: CELSO SOARES ARAGAO REQUERIDO: LINDOMAR SILVA PEREIRA, OCUPANTES DA LOJA E APARTAMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação[i] e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu[ii]; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 2.
Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil[iii]. 3.
Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[iv]. 4.
A ação cabível para a pretensão veiculada na inicial, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido diverso, é a reintegração de posse, nos termos do art. 30 da Lei n.º 9.514/1997.
De fato, a ação de imissão na posse não se confunde com a ação de reintegração de posse. 5.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni: A ação de reintegração de posse é fundada na posse e a ação de imissão de posse é baseada em documento que outorga direito à posse. [...] Ainda que a ação de imissão de posse e a ação de reintegração de posse objetivem a posse, a primeira é a ação daquele que possui direito à posse contra aquele que tem a obrigação de transferi-la, ao passo que a ação de reintegração de posse é a ação do possuidor – fundada na posse – contra quem cometeu o esbulho. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 859). 6.
Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
LEILÕES SEM ARREMATAÇÃO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
ART. 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/1997.
DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE AJUIZAR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PARA TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
TRANSFERÊNCIA DA POSSE INDIRETA.
CESSÃO DOS DEVERES E DIREITOS, INCLUSIVE O DE SE VER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM GRAU RECURSAL.
REQUISITOS.
PEDIDO EXPRESSO.
COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O MÉRITO DO PEDIDO FINAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. [...] 5.
Na sistemática da alienação fiduciária de imóvel, em hipótese de inadimplemento, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, caberá a ele promover até dois leilões e, se não houver arrematação, a dívida será extinta, na forma do art. 27, § 5º, do Lei nº 9.514/1997. 6.
A extinção da dívida não faz encerrar a incidência da Lei nº 9.514/1997, porquanto remanesce o direito do credor fiduciário de se ver reintegrado na posse do imóvel, como prevê o art. 30 do referido diploma legal, cujo objetivo é assegurar que o imóvel cumpra a sua função de garantia de forma célere e eficiente.
Assim, o credor não perde a posse indireta do bem (adquirida na forma do art. 23 da Lei nº 9.514/1997), pelo contrário, fica com o legítimo direito de retomar, também, a posse direta. 7.
Mesmo após a extinção da dívida, o credor pode alienar o imóvel para terceiro, transferindo a posse indireta sobre o bem (com as mesmas características de quando adquirida, na forma do art. 1.203 do CC/2002) e cedendo os direitos e deveres relacionados, inclusive o direito de reintegração na posse do imóvel. 8.
Assim, enquanto a posse direta não houver sido recuperada, a ação de reintegração de posse com base no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 poderá ser ajuizada pelo credor fiduciário ou por quem dele recebeu esse direito, na condição de cessionário ou de sucessor. [...] (REsp n. 2.019.882/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022. – grifo acrescido) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
PRÉVIA REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. [...] 3.
Nos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei n. 14.620/2023, "com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel". 4.
Tratando-se de propriedade resolúvel, a propriedade fiduciária está subordinada a uma condição resolutiva, qual seja, o adimplemento ou inadimplemento da obrigação garantida.
Assim, implementada a condição por meio do adimplemento, extingue-se o contrato, com a reversão da propriedade plena ao fiduciante;
por outro lado, ocorrendo o inadimplemento sem a purgação da mora, extingue-se o contrato, com a consequente transferência da propriedade plena ao fiduciário, mediante consolidação. 5.
Com o procedimento para a retomada do bem com a consolidação da propriedade, resolve-se o contrato que fundamentava a posse direta do imóvel pelo devedor fiduciante, de modo que desaparece a causa ou o fundamento jurídico que justificava o exercício da posse direta, passando o devedor a exercer posse ilegítima sobre o bem, o que caracteriza esbulho possessório e atribui ao credor fiduciário o direito à reintegração de posse. 6.
O único requisito previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não sendo possível extrair do referido dispositivo legal qualquer indicação de que a referida ação não poderia ser ajuizada antes da realização dos leilões, notadamente porque já caracterizado o esbulho possessório desde a consolidação da propriedade. 7.
No âmbito da alienação fiduciária de bem imóvel, após o inadimplemento e a constituição em mora do devedor, é lícito o ajuizamento de ação de reintegração de posse independentemente de prévia realização do leilão público do bem. [...] (REsp n. 2.092.980/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) 7.
Posto isso, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para sanar o vício supracitado. 8.
A emenda deve ser apresentada na forma de nova petição inicial. 9.
Intime-se.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente [1] Esclarece Nelson Nery Junior: “A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 284 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 284 par. único e 295 IV).
A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não ‘provou’ o seu direito já na petição inicial.
O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 552). [1] CPC.
Art. 319. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. [1] CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [1] Não é outro o entendimento de Fredie Didier Júnior: “O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu.
Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo.
A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV, do CPC)” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 436) -
31/01/2025 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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