TJDFT - 0717734-93.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:30
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717734-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HOLANDA BOMFIM REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se o documento de ID 222687350, que indica renda mensal de R$ R$ 5.689,20, valor suficiente para que seja possível o pagamento das módicas custas deste TJDFT sem o comprometimento da subsistência do autor.
Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, em atenção ao art. 10 do CPC, manifeste-se o autor quanto à prescrição da pretensão, considerando que o saque do saldo da conta PASEP teria ocorrido em 2006, à luz do Tema 1150 do STJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/01/2025 22:35
Recebidos os autos
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16/01/2025 22:34
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO HOLANDA BOMFIM - CPF: *14.***.*66-72 (AUTOR).
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15/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/01/2025 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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