TJDFT - 0731835-08.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:40
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso.
II.
Caso em exame 2.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/recorrente, contra acórdão que julgou procedente os pedidos recursais. 3.
Afirma que há omissão no Acórdão ora embargado, pois não foi julgado o pedido sobre a contabilização do período total do Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia Civil/PCDF, para todos os efeitos, inclusive como tempo de serviço para aposentadoria. 4.
O Embargado apresentou contrarrazões, ID 67125096.
III.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no Acórdão nº 1940295, ID 66114193.
IV.
Razões de decidir 6.
Os Embargos de Declaração justificam-se para sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco no ato jurídico, para comportar a oposição de referido recurso.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
Na espécie, entendo ter razão o embargante.
V.
Dispositivo 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Assim, os itens de 8 a 11 do Acórdão 1940295 passam a ter a seguinte redação: “8.
Pelos mesmos fundamentos, diante da regular aprovação da parte autora/recorrente no curso de formação, e em conformidade com o artigo 14 §2º da Lei nº 9.624/98, o qual estabelece que o período de frequência ao curso de formação deve ser considerado como de efetivo exercício para fins de aposentadoria, deve ser provido o pedido para o cômputo do período total do CFP para aposentadoria.
Não se trata de tempo de contribuição ficto, como alega a parte ré, mas de efetivo exercício conforme disposição legal. 9.
Precedentes das Turmas Recursais: (Acórdão 1871728, 07625584420238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1871361, 07747154920238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/6/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1869249, 07629239820238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
Dispositivo 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.020,52 (mil e vinte reais e cinquenta e dois centavos), a ser atualizado exclusivamente pela SELIC, na forma da EC 113/2021, a partir da data que deveria ter sido adimplido, bem como, para declarar o período em que a parte autora participou do curso de formação profissional para o cargo de Agente da Polícia da PCDF (27/06/2023 a 25/08/2023) como de efetivo exercício para fins de aposentadoria. 11.
Custas, beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.”. -
05/02/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:21
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
10/12/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
10/12/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 12:27
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/11/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:20
Conhecido o recurso de FILIPE RHAONY ARAUJO DE SIQUEIRA DANTAS - CPF: *39.***.*51-23 (RECORRENTE) e provido
-
08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 15:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/09/2024 20:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/09/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:07
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703995-60.2018.8.07.0007
Soterra - Empreendimentos Imobiliarios C...
Camila Queiroz Goncalves
Advogado: Franciele Pereira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2018 19:32
Processo nº 0708670-45.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Edson Luiz Borges Soares
Advogado: Jean Cleber Garcia Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 18:55
Processo nº 0708670-45.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Francivaldo Rodrigues Vieira
Advogado: Patricia de Andrade Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 17:38
Processo nº 0709756-65.2024.8.07.0006
Arlindo dos Santos
Vani Rosa dos Santos
Advogado: Weber Teixeira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 10:37
Processo nº 0703458-46.2023.8.07.0021
Welio Divino Pereira dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 14:45